Um porteiro que trabalhava em unidade municipal de saúde em Porto
Alegre (RS) receberá adicional de insalubridade por contato com
pacientes doentes quando os movimentava em cadeira de rodas. Laudo
pericial comprovou que, apesar de porteiro, ele tinha contato com
pessoas que chegavam ao hospital com as mais diversas patologias,
acidentados, com ferimentos e queimaduras, ficando exposto a agentes
bacterianos passíveis de contaminação.
O porteiro foi contratado pela Cooperativa Brasileira de Geração de
Trabalho (Algert) para trabalhar na Unidade Básica de Saúde Monte
Cristo, na capital gaúcha. Ao pedir o adicional, afirmou que movimentava
cadeiras de rodas com pessoas que sequer haviam sido diagnosticadas,
sem equipamento de proteção individual (EPI), e que, duas vezes por
semana, retirava o lixo contaminado da unidade.
Em sua defesa, o Município de Porto Alegre afirmou que não deveria
ser parte do processo, pois seu contrato era com a cooperativa, não com o
trabalhador. A Algert, por sua vez, afirmou que o porteiro era sócio
cotista, sem relação de emprego. Quanto ao adicional, alegou que o
trabalho do cooperado se restringia à portaria, sem exposição a
elementos insalubres.
A 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o pedido de
adicional de insalubridade, por entender que o fato de o porteiro
prestar serviços em unidade de saúde não é suficiente para se presumir o
contato com portadores de doenças infectocontagiosas. O Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a decisão. Para o
Regional, mesmo atuando como porteiro, ele estava exposto a agentes
biológicos, e sua situação se enquadrava nas atividades no Anexo 14 da
Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego,
justificando o pagamento do adicional em grau médio em todo o período do
contrato.
A Sexta Turma do TST não conheceu (não examinou o mérito) do recurso
do município ao afastar contrariedade à Orientação Jurisprudencial 4 da
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), atual Súmula
448 do TST, já que o empregado, além do contato com pacientes, fazia a
coleta do lixo contaminado, o que equipara a atividade à coleta de lixo
urbano. A decisão foi unânime, nos termos do voto da desembargadora
convocada Cilene Ferreira Amaro Santos.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-448-67.2010.5.04.0007
FONTE: TST
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