A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Pallion
Center Hotel Ltda., em São Paulo (SP), a pagar a uma recepcionista, a
título de indenização por dano moral, R$ 5 mil pelos xingamentos e
palavras de baixo calão proferidas pelo proprietário contra os
empregados.
Na ação trabalhista, a recepcionista alegou que os habituais
xingamentos do empregador causavam constrangimento e humilhação no
ambiente de trabalho, já que ocorriam diante dos demais empregados e
clientes. Ela trabalhou no estabelecimento de dezembro de 2004 a maio de
2006.
Em sua defesa, a empresa alegou que o empresário era de origem
portuguesa, e que não havia ofensa em suas palavras, que seriam “dizeres
comuns do dia a dia, inclusive na comunidade luso-brasileira”. Segundo
os advogados, o termo “rapariga”, por exemplo, não possui teor ofensivo
para os portugueses, já que se trata do feminino de rapaz.
Testemunhas confirmaram que a trabalhadora era exposta a dizeres
pouco comuns na relação empregador/empregado, o que criava situações
vexatória, já que eram proferidas de forma grosseira e desrespeitosa.
Com isso, a 6ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) não acolheu a tese da
defesa e condenou o hotel ao pagamento de indenização no valor de R$ 5
mil.
Regional
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª (SP) reformou a sentença e
absolveu a empresa do pagamento de indenização, por entender que não se
configurou dano à honra da trabalhadora. O Regional acatou os argumentos
do hotel, com destaque para o termo “rapariga”, que, segundo o acórdão,
não possui teor ofensivo e é de uso comum em Portugal.
Corte superior
O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso da
recepcionista ao TST, entendeu que houve sim dano à moral da
trabalhadora, e que palavras proferidas pelo proprietário violaram o
artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, o que lhe garante o
restabelecimento da indenização no valor de R$ 5 mil. “Ficou demonstrado
o assédio moral, pela violação à intimidade, à vida privada, à honra e à
imagem da trabalhadora, sendo-lhe assegurado o direito à indenização
pelo dano decorrente de sua violação”, descreveu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-747-22.2010.5.02.0000
(Alessandro Jacó/CF)
FONTE: TST
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