A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
confirmou, na última semana, sentença que determinou ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento de pensão por morte à viúva
de um trabalhador de Santa Catarina que há seis anos não contribuía
para a Previdência por sofrer de doença incapacitante.
Conforme a decisão, de relatoria da juíza federal Maria Isabel Pezzi
Klein, convocada para atuar no tribunal, não se pode considerar que o
trabalhador tenha perdido sua qualidade de segurado. Segundo ela, ao
deixar de trabalhar, ele poderia ter requerido auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, seguindo como segurado, direito ao qual
deixou de usufruir.
A viúva ajuizou ação na Justiça Federal de Florianópolis após ter o
pedido administrativo negado pelo INSS. Segundo o Instituto, o falecido,
morto em 2006, não pagava a Previdência desde 2000, tendo perdido o
status de segurado.
A ação foi julgada procedente e o INSS recorreu ao tribunal alegando
que o trabalhador, que sofria de câncer na garganta, só teve sua
enfermidade constatada pelo Instituto em abril de 2005, quando já
perdera a qualidade de segurado e o direito ao auxílio-doença ou à
aposentadoria por invalidez.
A magistrada, entretanto, teve o mesmo entendimento do juiz de
primeiro grau e levou em conta o depoimento do perito, segundo o qual a
primeira neoplasia foi diagnosticada em 1997. Para Maria Isabel, essa
deve ser considerada a data inicial pelo INSS, tendo em vista que o
quadro apenas agravou-se com o passar dos anos, com metástase para a
coluna e a bexiga, ao ponto de o falecido precisar interromper sua
atividade profissional de garçom definitivamente.
A viúva deverá receber pensão retroativamente, a partir de 30 de
março de 2007, data em que fez o requerimento administrativo, acrescida
de juros e correção monetária.
FONTE: TRF4
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