Uma empresária de Santa Catarina foi condenada pela Justiça do
Trabalho a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil por publicar,
em jornal, notificação de abandono de emprego de uma auxiliar de
serviços gerais antes que ela tivesse alta previdenciária. A demissão
por justa causa foi revertida em dispensa imotivada, e a empregada
receberá também as verbas rescisórias.
O anúncio do abandono de emprego foi publicado três vezes em jornal
de circulação local em datas diversas. A empregada estava afastada do
trabalho, recebendo auxílio-doença, devido a lesão nos ombros, e
permaneceu de licença até 25/2/2011. No entanto, em 2/2, a empregadora
encaminhou notificação convocando-a para retornar ao trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que a
rescisão contratual durante este período é nula, pois o contrato de
trabalho estava suspenso. Assim, não se poderia considerar que houve
abandono de emprego durante o período de afastamento por saúde da
auxiliar. Para o Regional, a antijuridicidade do ato da empregadora
estava em tornar público um fato desabonador da conduta da empregada que
não ocorreu.
O TRT-SC salientou que a empresária não esgotou outras formas de
notificação, pois poderia ter mandado correspondência com aviso de
recebimento. De acordo com o Regional, o ato foi ilícito porque
objetivou, unicamente, caracterizar o abandono de emprego sem que este
tenha de fato ocorrido.
No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a empregadora –
proprietária de 26 imóveis destinados à locação para turistas – alegou
que não podia ser condenada ao pagamento de indenização por danos
morais, pois a empregada faltou ao trabalho por mais de 30 dias.
Sustentou que a decisão contrariou a Súmula 32 do TST, que trata do
abandono de emprego.
Ao julgar o caso, a Sexta Turma do TST não conheceu do recurso de
revista, entendendo que os julgados apresentados para confronto de
jurisprudência eram inespecíficos por tratarem da ausência do empregado
ao serviço por período igual ou superior a 30 dias, não abordando
situação em que o empregador convocou o empregado a retornar ao trabalho
quando ainda estava percebendo o benefício previdenciário. O relator,
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou ainda que não podia
considerar contrariada a Súmula 32, pois ficou delimitado nos autos que a
empregada foi impedida de retornar ao trabalho.
Processo: RR-1315-29.2011.5.12.0031
FONTE: TST
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