O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes os
pedidos de moradora e determinou à vizinha que se abstenha de produzir
barulhos em seu apartamento que ultrapassem os limites permitidos na
legislação para uma área residencial, durante o período noturno, entre
22h e 8h, sob pena de multa. E condenou, ainda, a pagar indenização por
danos morais no montante de R$2.500,00 reais devido à perturbação
sonora.
A moradora entrou com ação contra a moradora do apartamento
localizado abaixo do seu, alegando que há algum tempo vem sofrendo
perturbação sonora especialmente no momento de descanso e, por esse
motivo, pediu condenação por danos morais. A vizinha não apresentou
contestação, em razão disso o juiz decretou a sua revelia, presumindo a
veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
O juiz concluiu que a ré vem adotando comportamento inadequado ao
prejudicar o sossego e a tranquilidade da moradora do apartamento
localizado abaixo do seu, em afronta às regras do direito de vizinhança
estabelecidas no Código Civil e às normas internas do condomínio. O
barulho é uma das maiores causas de perturbação do sossego e da
tranquilidade, pois impede o descanso e o repouso, além de comprometer a
saúde daqueles que são obrigados a escutá-lo.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0706216-28.2014.8.07.0016
FONTE: TJDFT
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