A 6ª Turma do TRF da 1ª Região reformou parcialmente sentença que
condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) a
indenizar em R$ 90 mil, a título de danos morais, viúva e filhos de um
homem falecido em acidente de trânsito ocorrido em rodovia mal
conservada. A autarquia também deve arcar com pensão no valor de quatro
salários mínimos a ser partilhada na proporção de um terço em favor da
esposa e dos filhos. A única modificação à sentença excluiu a autarquia
do pagamento referente às despesas com funeral.
Na apelação, o DNIT afirmou que a hipótese em questão configura
responsabilidade subjetiva e, como tal, depende da demonstração de culpa
da parte demandada, o que não foi demonstrado pela parte autora. A
autarquia imputou à vítima a adoção de conduta que contribuiu para o
acidente, sob o argumento de que o condutor do veículo trafegava em
velocidade incompatível com o local, considerando que chovia na noite do
ocorrido.
O recorrente, ainda, alegou a inexistência de documentos confiáveis
aptos a demonstrar as despesas com funeral e traslado do corpo, razão
pela qual requereu a redução do valor da condenação. Acrescentou que não
ficou demonstrado o verdadeiro valor da remuneração auferida pelo
falecido nem a profissão de motorista que supostamente exercia. Com tais
argumentos, o apelante pugnou pela reforma da sentença para que sejam
reduzidos os valores da condenação.
Decisão – Ao analisar o caso, apenas o argumento referente à
comprovação das despesas com funeral foi aceito pela Turma. “Cabia à
parte autora comprovar devidamente as despesas efetuadas com o funeral, o
que não ocorreu, na espécie, razão por que é descabida a condenação ao
respectivo ressarcimento”, disse o relator, desembargador federal Daniel
Paes Ribeiro, no voto.
Com relação às demais alegações, o relator destacou que há nos autos
documentos idôneos que comprovam despesas para cuja solução os autores
dependiam da remuneração auferida pelo falecido, razão pela qual manteve
a sentença em todos os seus termos. “Mantenho o quantum da pensão
devida aos autores em quatro salários mínimos. Referida pensão deverá
ser partilhada na proporção de um terço, em favor da esposa e dos
filhos, de modo que a primeira receberá sua fração até a data em que o
falecido completaria 65 anos de idade, e os filhos até completarem 25
anos de idade”, afirmou.
O magistrado também manteve em R$ 90 mil a indenização por danos
morais, sendo R$ 30 mil para cada uma das partes. “Mantenho o valor da
indenização referente aos danos morais por mostrar-se adequado para
reparar o gravame sofrido”, ressaltou.
Com essa fundamentação, a Turma, de forma unânime, deu parcial
provimento à apelação do DNIT para excluir da condenação o pagamento
referente às despesas com funeral.
Processo n.º 0042447-81.2013.4.01.0000
Data do julgamento: 15/12/2014
Data de publicação: 24/01/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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