Em decisão monocrática, a desembargadora Elizabeth Maria da Silva
reformou parcialmente a sentença do juízo da 17ª Vara Cível e Ambiental
de Goiânia, condenando a Televisão Goyá Ltda. a pagar indenização por
danos morais, de R$ 10 mil, a Vinícius José da Silva, por danos causados
à sua imagem em uma reportagem sobre consumo de drogas publicada no
site R7, em que foi filmado, sem autorização, no evento Playground Music
Festival.
A reportagem publicada no site R7 tinha como objetivo principal
noticiar a ação da Polícia Civil contra o consumo de entorpecentes no
festival. Porém, também mostrou imagens de jovens que supostamente
estariam consumindo drogas. De acordo com Vinícius, sua imagem foi
captada enquanto dançava, tendo o repórter insinuado que ele estava sob
os efeitos de entorpecentes. Alegou que sua reputação foi abalada
perante sua família, namorada e clientes. Pediu, liminarmente, que a
Televisão Goyá retirasse a reportagem do site e indenização de R$ 100
mil. O juiz concedeu a liminar e condenou a empresa a pagar indenização
no valor de R$ 20 mil.
A Televisão Goyá recorreu pedindo a nulidade da sentença, alegando
que sofreu cerceamento de defesa, uma vez que não teve a oportunidade de
produzir provas para sua defesa. Disse também, que não houve ato
ilícito, argumentando que o interesse público na divulgação da
reportagem prevalece sobre o direito de imagem, além de que a imagem de
Vinícius teria sido vinculada às vibrações e sensações transmitidas pela
música e não, pelo uso de drogas. Pediu, ainda, a redução do valor
indenizatório, dizendo que não há provas de que houve abalo emocional ou
repercussão da matéria jornalística.
A magistrada constatou que a reportagem ocultou a identidade de todos
os usuários de drogas que foram presos pela Polícia Civil, porém, no
momento em que Vinícius é mostrado dançando, o repórter diz: “enquanto
isso a batida continua animando outros participantes que mais parecem
estar em transe”. Para explicar seu entendimento, ela cita a definição
da palavra “transe”, o qual diz que um dos fatores que podem levar uma
pessoa a esse estado é o consumo de drogas. “Como a reportagem era sobre
o uso de drogas na festa rave Playground Musica Festival, o estado de
transe citado pelo jornalista estava relacionado à utilização de
entorpecentes e não, à música”.
Concluiu, então, que a honra e a imagem de Vinícius foram denegridas e
que, apesar de ter sido filmado em local público, “sua imagem foi
acompanhada de insinuação que continha conotação maliciosa”, sendo
necessário o dever de indenizar. Entretanto, acolheu o pedido de redução
do valor indenizatório, levando em consideração as condições econômicas
de ambas partes, os princípios da moderação e da razoabilidade.
Considerando o valor de R$ 20 mil exorbitante, Elizabeth reformou a
sentença a fim de reduzi-lo para R$ 10 mil.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a desembargadora disse
não ser necessária a realização de provas, pois a gravação digital da
reportagem e os documentos já existentes nos autos foram suficientes
para a análise do caso.
O direito à Informação
A comunicação social possui um capítulo só para si na Constituição
Federal, lhe garantindo a liberdade plena de informar, contudo, não lhe
foi conferida poder absoluto e avassalador. A desembargadora explica que
o direito de informar deve respeitar outros direitos, como os
decorrentes da personalidade, que são tão fundamentais quanto ele,
devendo conviver de forma harmônica. “Dessa sorte, a informação que
denigre a vida privada, a imagem, a honra e outros atributos da
personalidade humana não exerce qualquer função social, nem atende ao
interesse público; antes consiste no mais repulsivo abuso, cujo desvio
não passou despercebido pelo constituinte”.
“Impende salientar que o controle jurisdicional na apuração da
responsabilidade dos meios de comunicação no exercício de sua atividade
informativa não se confunde com censura. Coibir abusos no exercício do
direito de informação não é censurar, mas sim resguardar que todo
direito seja exercido em harmonia com os valores do programa
constituicional, sobremodo em respeito à dignidade da pessoa humana”,
afirmou a desembargadora. (201092967150) (Texto: Gustavo Paiva –
estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
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