O 2º Juizado da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Banco
Regional de Brasília a indenizar correntista que recebeu cédula falsa da
instituição. O banco recorreu, mas o recurso não foi conhecido, pois a
instituição deixou de juntar aos autos todos os documentos necessários.
Conta o autor que teria efetuado saque no valor de R$ 3.000,00,
representados por trinta notas de R$ 100,00, na conta corrente que
mantém junto ao réu. No mesmo dia, compareceu à agência do Banco do
Brasil a fim de quitar títulos de sua responsabilidade, sendo que
naquela agência foi informado sobre a existência de cédula falsa entre
aquelas entregues à funcionária do caixa do BB. De posse das trinta
notas, retornou à agência ré, onde relatou o ocorrido, sendo-lhe negada a
reposição da cédula sob o argumento de que aquela não lhe teria sido
entregue no BRB. Diante disso, registrou ocorrência policial e
apresentou a cédula, a fim de que fosse submetida à perícia.
Em sua defesa, o réu limitou-se a declarar que tentou negociar com o
autor quanto ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes do recebimento
da cédula falsa. No entanto, extrai-se dos autos que os prepostos do réu
não só duvidaram da afirmação do autor, de ter recebido a cédula no
caixa do BRB, como ainda insinuaram que o ato poderia ter sido praticado
pela funcionária do Banco do Brasil. Além disso, o mesmo documento dá
conta do contato com o autor visando ao ressarcimento do prejuízo apenas
no dia 12/9/2014, mais de vinte dias após o ocorrido e depois do
ajuizamento da ação.
No presente caso, o juiz afirma que “o dano moral está presente, haja
vista que o autor passou pelo constrangimento de portar cédula falsa e
repassá-la em outro banco, colocando sua honra em questionamento. Além
disso, passou pelo desgaste decorrente das negativas do réu em ressarcir
o prejuízo causado, sem contar as suposições dos prepostos do
requerido, de que o próprio autor tivesse entremeado aquela cédula
falsificada entre as recebidas do requerido”.
Assim, considerando-se que não se pode favorecer o enriquecimento sem
causa da parte requerente e, ainda, que o caso ficou restrito à agência
do Banco do Brasil, o magistrado entendeu que o valor de R$ 2.000,00
apresenta-se razoável e suficiente a reparar os danos causados, devendo,
sobre esse valor, incidir correção monetária e juros de mora.
Processo: 2014.01.1.138534-0
FONTE: TJDFT
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