A Igreja Universal do Reino de Deus indenizará mulher que
teve de se mudar para continuar o tratamento de saúde devido ao barulho emitido
nos cultos. Vizinha a um dos templos da instituição religiosa, na Comarca de
Capão da Canoa, a autora da ação indenizatória receberá montante de R$ 6,5 mil.
A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul.
Caso
A autora ingressou com ação indenizatória contra a Igreja,
argumentando sofrer de câncer de endométrio. Contou que fez cirurgia para
retirada do tumor, devendo manter-se em repouso, evitando situação de estresse e
aborrecimentos. Aduziu que, em dias de culto na Igreja, é impossível cumprir a
recomendação dos médicos, uma vez que são utilizados microfones durante os
sermões, de forma exaltada, até com sessões de exorcismo. E que são utilizados
instrumentos musicais, antes e depois das sessões. Asseverou que os cultos são
diários, inclusive aos finais de semanas, a partir das 18h e após as 22
horas.
A ré alegou que nos horários de funcionamento da Igreja não
há qualquer perturbação ao sossego da vizinhança, pois os níveis de pressão
sonora equivalentes não ultrapassam em momento algum os níveis máximos de
intensidade fixados na legislação vigente.
Decisão
A Juíza de Direito Amita Antonia Leão Barcellos Milleto
entendeu que os problemas relacionados aos ruídos estavam solucionados, não
havendo prova cabal em sentido contrário, e por não haver comprovação com
relação aos efetivos prejuízos sofridos pela demandante, tenho que não procede o
pedido inicial.
Recurso
A autora apelou ao TJRS. Destacou o laudo emitido pelo
Batalhão Ambiental da Brigada Militar, que comprovou que os ruídos no local
superavam os 50 decibéis permitidos pela legislação. E também o resultado das
medições feitas pela PATRAM, determinadas após audiência junto ao Juizado
Especial Criminal, de que a acústica não é suficiente para impedir a prorrogação
de ruído, há a necessidade de que o empreendimento adote medidas no sentido de
sanar a emissão de ruído acima do padrão estabelecido, através de isolamento
acústico.
Ao analisar o recurso, a relatora, Desembargadora Elaine
Harzheim Macedo, ressaltou que, antes desse laudo, em 2005, a Igreja já havia
firmado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta perante o Ministério
Público onde se comprometeu a em todos os horários de funcionamento, respeitar
os níveis máximos de emissão de ruídos, em especial aqueles estabelecidos nas
NBRs 10151 e 10152 e Resolução Conama 001/90, o que não se
sucedeu.
A autora, por conta do agir da demandada, teve seu direito ao
descanso violado de forma considerável, restando amplamente demonstrada a
existência do dano, evidenciado o ato ilícito e o nexo causal a ensejar a
reparação, inclusive provocando a mudança de domicílio da autora, considerou a
magistrada.
O valor da indenização foi fixado em R$ 6,5
mil.
Participaram do julgamento os Desembargadores Gelson Rolim
Stocker e Luiz Renato Alves da Silva, que votaram de acordo com a
relatora.
Apelação Cível N° 70052425584
9 de abril de 2013.
Nenhum comentário:
Postar um comentário