Uma cirurgiã-dentista do Centro Clínico Gaúcho Ltda., de Porto Alegre
(RS), vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e
periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a recurso da empresa contra a condenação, com o entendimento
de que não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º,
da CLT.
Conforme o artigo, o trabalhador teria que optar por um dos
adicionais, mas duas Convenções da Organização Internacional do Trabalho
(OIT), consideradas normas hierarquicamente superiores, autorizam a
acumulação.
“A possibilidade da cumulação se justifica em virtude de os fatos
geradores dos direitos serem diversos,” destacou o relator do processo,
ministro Cláudio Brandão. Para ele, no caso da insalubridade, o bem
tutelado é a saúde do trabalhador, devido às condições nocivas presentes
no meio ambiente de trabalho. Já a periculosidade traduz situação de
perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode retirar a vida do
trabalhador.
O laudo pericial constatou que a dentista, ao fazer restaurações,
estava exposta a condições insalubres em grau máximo, devido ao contato
com mercúrio, agente tóxico previsto na Norma Regulamentadora 15 do
Ministério de Trabalho e Emprego (MTE). A perícia também concluiu pela
periculosidade em razão do contato com radiações ionizantes e
substâncias radioativas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a
possibilidade de cumulação e condenou a clínica ao pagamento dos dois
adicionais com reflexos nas verbas trabalhistas. Ao recorrer da decisão
no TST, a empresa apontou violação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT,
pela impossibilidade da acumulação dos benefícios.
Convenções Internacionais
Ao negar provimento ao recurso, o relator explicou que a norma da CLT
que exige que o trabalhador opte por um dos adicionais se tornou
inaplicável com ratificação pelo Brasil das convenções 148 e 155 da OIT,
que têm status de norma constitucional “ou, pelo menos, supralegal”,
conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com isso, as
normas anteriormente editadas se submetem ao novo regramento introduzido
e, com isso, deixam de ter “aderência constitucional”, condição
imprescindível para que possam continuar a produzir efeitos.
O ministro observou ainda que o artigo 7º, inciso XXIII, da
Constituição Federal garante aos trabalhadores “adicional de remuneração
para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.
Para Cláudio Brandão, o dispositivo assegura de forma plena o direito ao
recebimento dos adicionais “sem qualquer ressalva no que tange à
cumulação”.
A decisão foi unânime e já transitou em julgado.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-773-47.2012.5.04.0015
FONTE: TST
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