A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de
revista de um auxiliar de câmera contra a Fundação Evangélica Trindade,
com sede em São Paulo, e determinou que a fundação pague os honorários
advocatícios a serem calculados em 15% sobre o valor líquido da
condenação. Para a Turma, a assistência sindical em ação judicial pode
ser comprovada pelo timbre do sindicato nas peças do processo e no
documento que comprova a prestação dos serviços ao trabalhador.
Na reclamação trabalhista, o auxiliar pediu, entre outras verbas, o
pagamento de honorários advocatícios por contar com a assistência de
advogado do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e
Televisão do Estado de São Paulo, diante da impossibilidade de pagar do
próprio bolso os serviços. Parte do pedido foi concedido em primeira e
segunda instâncias, mas o pagamento dos honorários advocatícios foi
rejeitado.
A sentença entendeu não estar comprovada a assistência sindical no
processo por falta da carta de credenciamento sindical dos advogados que
representariam o trabalhador. Para o Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região (SP), a utilização de impressos com o timbre do sindicato na
inicial da reclamação e na procuração não equivaleriam ao credenciamento
de assistência sindical.
Em recurso de revista ao TST, o auxiliar alegou que o julgado teria
contrariado os artigos 8º da Constituição Federal, 334 do Código de
Processo Civil e a Lei 5.584/70, além de divergir de entendimento
firmado pelo TST. Afirmou ainda não haver exigência legal para a
apresentação da carta de credenciamento sindical.
A Oitava Turma acolheu o recurso com relação ao tema dos horários
advocatícios. A ministra Dora Maria da Costa, relatora, destacou que as
decisões que negaram o pedido de honorários violaram o artigo 14 da Lei
5.584/70, pois a legislação não dispõe especificamente acerca da forma
do credenciamento do advogado que presta a assistência judiciária em
nome da entidade sindical. Assim, considerando que as peças processuais
continham o timbre do sindicato, considerou plausível supor que ele
estivesse assistido pela entidade sindical.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: RR-107000-12.2007.5.02.0009
FONTE: TST
29 de Maio de 2014.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário