A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
confirmou, nesta semana, decisão de primeira instância e negou
indenização por danos morais a um morador de Laguna (SC) processado
criminalmente após denúncia de irregularidade em obras na sua
residência, tombada como patrimônio histórico.
Ele ajuizou ação contra a União, o Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional (IPHAN) e um servidor do órgão após ser absolvido da
ação penal que o acusava de restaurar o imóvel indevidamente. O autor
alegou que passou por situação extremamente constrangedora e dispendiosa
ao responder ao processo criminal para provar a sua inocência. Diz que
mesmo inocentado sua moral ficou abalada em razão da condição de réu,
pois tem condições econômicas, profissionais e sociais significativas,
sendo, inclusive, sócio-proprietário de três empresas.
A ação foi considerada improcedente pela 1ª Vara Federal de Tubarão
(SC), o que levou o autor a recorrer no tribunal. O relator do processo,
desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, entretanto,
manteve a sentença. Segundo o magistrado, o autor respondeu a processo
judicial criminal revestido de todas as garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, sendo processado e sentenciado por
autoridade competente.
Em seu voto, reproduziu trecho da sentença: “o fato de ter sido
processado e julgado inocente em ação criminal, por si só, não tem como
ensejar a responsabilidade da União (por ato do titular da ação penal)
ou do servidor do órgão ambiental do qual emanou a notícia crime (no
caso, o arquiteto do IPHAN), uma vez que é função institucional do
Ministério Público a promoção de ação penal pública, nos termos do art.
129, I, da Constituição Federal”.
“Embora reconheça a situação incômoda vivenciada pelo autor, não
vislumbro a caracterização do dever de indenizar dos réus, uma vez que
não há comprovação de conduta ilícita a ensejar a reparação pretendida.
Ademais, a ação penal ajuizada foi favorável ao autor, não incidindo
nenhuma espécie de punição, danos emocionais ou a sua imagem”, concluiu
Aurvalle.
FONTE: TRF4
23 de Maio de 2014.
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