O TRF da 1.ª Região manteve condenação por
estelionato imposta, em ação trabalhista, a um acusado de receber
parcelas de seguro-desemprego quando ainda possuía vínculo empregatício
com uma empresa de assessoria e cobrança. A decisão da 4.ª Turma foi
unânime, após o julgamento de apelação do réu contra a sentença que o
condenou pelo crime previsto no artigo 171 do Código Penal.
No
período entre 5 de maio e 20 de setembro de 2005, o denunciado recebeu
quatro parcelas do seguro no valor de R$ 482,73, mesmo já tendo
conseguido novo vínculo empregatício com a empresa que o denunciou. Em
depoimento, o próprio acusado assumiu o recebimento do dinheiro enquanto
trabalhava na empresa recebendo salário.
Apesar
da confissão, o réu não se conformou com a sentença e recorreu ao TRF1,
alegando que as provas são insuficientes para a sua condenação e que,
em caso de dúvida, a resolução deve ser sempre em favor do réu em
respeito ao princípio do in dubio pro reo. Ele afirma que as declarações
dos empregadores de que apenas prestou serviços esporádicos são
suficientes para descaracterizar o vínculo e, portanto, a relação de
emprego durante o período em que recebeu as parcelas. Por fim, o
apelante solicitou a aplicação do princípio da insignificância, por
considerar que o dano resultante da infração não causou impacto que
justifique o processo.
No
entanto, os argumentos do acusado não convenceram a relatora do
processo, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Ângelo.
“Não merece acolhida a alegação da defesa, pois inexistem dúvidas a
respeito da existência de relação de emprego durante o período em que o
réu, ora apelante, recebeu os benefícios do seguro-desemprego”, afirmou.
A
magistrada destacou que as provas são suficientes para a condenação e
que não procede o argumento do apelante pela incidência do princípio da
insignificância: “este Tribunal Regional Federal já se posicionou no
sentido de que o princípio da insignificância não deve ser aplicado às
fraudes perpetradas contra o Programa Seguro-Desemprego, considerando
que o prejuízo, nestes casos, tem efeitos negativos na ordem social, não
se podendo falar em irrelevância penal da conduta incriminada, o que
afasta a aplicação do princípio da insignificância”.
Processo n.º 0000729-86.2009.4.01.3802
Data do julgamento: 25/03/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 15/05/2014
29 de Maio de 2014.
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