É devida indenização por dano moral àquele que é exposto a níveis de
ruídos perturbadores e acima dos permitidos pela legislação ambiental
por longo período de tempo.
Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG) condenou o Bretas Supermercado, de Montes Claros, a
indenizar um homem em R$ 5 mil, por danos morais. A decisão reformou a
sentença de juiz Danilo Campos, da 5ª Vara Cível da comarca de Montes
Claros
E.C.P. ajuizou uma ação contra supermercado pleiteando indenização
por danos morais. Afirmou que era vizinho do comércio e que foi exposto a
permanente e intenso ruído provocado pelo gerador de energia do
estabelecimento.
Segundo narrou nos autos, o equipamento o submeteu a um longo
incômodo, por 18 meses, 24 horas por dia. Na Justiça, relatou ainda que
houve no local uma explosão, cuja fumaça atingiu sua casa.
Entretanto, o juiz de Primeira Instância acolheu os argumentos de
defesa do supermercado: os geradores foram trocados de lugar e não houve
comprovação de que a fumaça provocada pelo incêndio atingiu a casa
dele. E.C.P. recorreu.
Ao analisar os autos, o relator Luiz Artur Hilário modificou a
sentença, ressaltando que a exposição permanente a ruídos implica danos à
personalidade. “Certo é, pois, que o autor fora exposto a níveis de
ruídos perturbadores e acima dos permitidos pela legislação ambiental,
encontrando-se, nesta atuação, o ilícito praticado pelo mercado”.
O relator disse ainda que “o desconforto de encontrar-se exposto a
ruído excessivo 24 horas por dia, a meu ver, ultrapassa a barreira dos
meros aborrecimentos, daquele dissabor que o cidadão deve absorver como
realidade da vida em sociedade”.
Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Moacyr Lobato votaram de acordo com o relator.
FONTE: TJMG
30 de Maio de 2014.
sexta-feira, 30 de maio de 2014
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