Revela-se desnecessário o esgotamento das tentativas administrativas de localização de bens do devedor para o deferimento de penhora on line, pois essa medida preserva o princípio da celeridade processual, da efetividade do processo e atende a predileção da lei de que a penhora recaia sobre dinheiro.- Nos termos do art. 2º da Resolução n.º 61/2008 do CNJ, “é obrigatório o cadastramento, no sistema BACENJUD, de todos os magistrados brasileiros cuja atividade jurisdicional compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros de parte ou terceiro em processo judicial.
Confira a íntegra do acórdão: AI n. 1.0521.00.011550-6/001, rel. Des. Osmando Almeida, j. 12.5.2009.
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