É devido o rateio, em partes iguais, da pensão por morte entre as companheiras com quem o falecido segurado manteve, parelelamente, união estável putativa.
É bem verdade que o modelo de família aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro é o monogâmico, de modo que, como lembra o Prof. Fábio Ulhoa Coelho, “… assim como ninguém pode ser casado duas vezes (bígamo), também não pode manter simultaneamente um casamento (convivendo com o cônjuge) e uma união estável, nem duas uniões estáveis” (“Curso de Direito Civil”, São Paulo, Saraiva, 2006, p. 127). Não menos certo é que se, um dos conviventes em união estável desconhece o impedimento legal do outro, tem-se a chamada “união estável putativa”, caso em que “… o convivente de boa-fé terá os mesmos direitos que titularizaria caso não existisse o impedimento para a formação da união estável” (Fábio Ulhoa Coelho, op. cit., p. 140).
Leia a íntegra do v. acórdão: Ap. Cív. 2003.70.01.015492-1/PR, rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, j. 29.1.2008.
sexta-feira, 14 de maio de 2010
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