A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
determinou que o plano de saúde Fundação São Francisco Xavier cubra
todas as cirurgias plásticas complementares à cirurgia de redução de
estômago de uma paciente de Coronel Fabriciano, na região do Vale do
Aço.
Após a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de
saúde, a paciente acionou a Justiça para obter o direito. A Fundação São
Francisco Xavier alegou que a cláusula que exclui a cobertura de
cirurgia plástica após a cirurgia bariátrica não é abusiva e que o
Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de cláusulas
limitativas de direito nos contratos de adesão. Afirmou ainda que a
paciente não provou a necessidade de realizar cirurgia plástica por
razões clínico-patológicas.
Em Primeira Instância, o juiz Mauro Lucas da Silva acatou o pedido
inicial e determinou que a operadora do plano de saúde arcasse com as
cirurgias plásticas necessárias à recuperação da paciente.
Inconformada a Fundação Francisco Xavier apelou à Segunda Instância,
mas o relator desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira negou
provimento ao recurso. Ele entendeu que “não se mostra razoável limitar o
direito da paciente de obter melhora em seu estado clínico tão somente
porque o tratamento que lhe foi prescrito está fora da segmentação do
plano contratado. É preciso considerar que o tratamento bariátrico é
ineficaz sem as plásticas reparadoras subsequentes”.
O relator afirmou que “tais plásticas são prescritas como tratamento
contra infecções e outras manifestações propensas a ocorrer nas regiões
em que a pele dobra sobre si mesma. Os procedimentos cirúrgicos
pleiteados possuem caráter reparador, e não estético. Desse modo a
cláusula restritiva do contrato mostra-se abusiva”.
Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator.
Processo: 1.0194.12.004371-7/002
FONTE: TJMG
11 de Dezembro de 2013.
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