O controle indireto da jornada de trabalho realizado com uso de palm
top (computador de mão) garantiu o deferimento de horas extras a um
vendedor da Refrescos Guararapes Ltda. A empresa não convenceu a
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a modificar essa decisão
ao alegar que a atividade, por ser externa, inviabilizava o controle da
jornada. Na sessão desta quarta-feira (4), a Primeira Turma não admitiu
o recurso de revista da empregadora.
Segundo depoimentos de testemunhas, os vendedores, ao visitarem os
clientes, utilizavam o palm top, por meio do qual era possível
acompanhar todo o desenrolar das atividades externas. Assim, a
empregadora tinha controle do tempo de duração de cada visita e do
deslocamento entre um e outro cliente. Além disso, o trabalho de vendas
estava sujeito a roteiro preestabelecido pela empresa, com metas mensais
a serem alcançadas, e o supervisor algumas vezes acompanhava o vendedor
nas visitas.
Ficou comprovado também que o empregado era obrigado a comparecer à
sede da empresa no início e no fim de cada jornada, que só terminava
quando ele descarregava as informações contidas no palm top, preparava
relatórios e despachava com o supervisor. A prova oral confirmou que, de
segunda-feira a sábado, os vendedores tinham que estar na empresa às 7h
para a reunião matinal, e que no fim do expediente, por volta das 19h,
ocorria outra reunião, com duração de uma hora.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), ficou
evidente que o autor da ação excedia a jornada máxima estabelecida em
lei, e que seu serviço externo era sistematicamente controlado. O TRT
ressaltou que a Justiça do Trabalho não podia ignorar a atitude da
empregadora que, usando como escudo a ausência de controle de horário,
exigia que seu empregado desenvolvesse jornada alongada.
TST
No recurso ao TST, a Guararapes insistiu no argumento de que era
impossível controlar a jornada do vendedor, direta ou indiretamente. Ao
analisar o caso, o juiz convocado José Maria Quadros de Alencar,
relator, destacou que, conforme registrou o TRT-PE, a empresa
“controlava indiretamente a jornada de trabalho do empregado porque
adotara diversos mecanismos para esse fim”.
Diante desse contexto, o relator avaliou que, para se chegar a
conclusão diversa, seria “inevitável o reexame dos fatos e das provas, o
que não é mais possível fazê-lo nesta instância extraordinária”. A
decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-95800-13.2006.5.06.0015
FONTE: TST
09 de Dezembro de 2013.
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