O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua posição garantindo a
imunidade tributária de imóveis pertencentes a instituições de educação e
de assistência social sem fins lucrativos quanto ao Imposto Predial
Territorial Urbano (IPTU). A decisão foi proferida no Recurso
Extraordinário (RE) 767332, julgado no Plenário Virtual da Corte, no
qual foi reconhecida a repercussão geral do tema e reafirmada a
jurisprudência contrária à tributação.
No recurso, o município de Belo Horizonte questionou decisão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que garantiu imunidade de
IPTU a imóvel de propriedade de uma instituição de ensino católica. De
acordo com acórdão do TJ-MG, “não afasta o benefício da imunidade
concedido à entidade assistencial a mera alegação de que o imóvel sobre o
qual recai o tributo encontra-se vago”. O município alega tratar-se de
imóvel vago desvinculado das finalidades essenciais da entidade
assistencial, e por isso não protegido pela imunidade.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, relator do RE, a orientação
consolidada na jurisprudência do STF é no sentido de que a imunidade
conferida pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição
Federal (CF) às entidades de educação sem fins lucrativos incide sobre
quaisquer bens, patrimônio ou serviços dessas instituições, desde que
vinculados às suas atividades essenciais. Ele lembrou que a Corte já
reconheceu a imunidade sobre imóveis de tais instituições, ainda quando
alugados a terceiros, desde que os recursos auferidos sejam aplicados em
suas finalidades essenciais. “O fato de o imóvel estar alugado não é
condição bastante para afastar a regra constitucional da imunidade”,
afirmou.
O ministro citou a Súmula 724 do STF, aprovada em 2003, segundo a
qual “ainda que alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel
pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, VI, ‘c’,
da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas
atividades essenciais de tais entidades”.
A imunidade tributária prevista na CF, segundo o ministro, aplica-se
inclusive aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das
institições de educação e de assistência social, sem fins lucartivos,
“desde que atendidos os requisitos legais necessários ao enquadramento
nessa categoria”. Mencionando diversos precedentes da Corte sobre o
tema, o relator manifestou-se pela existência da repercussão geral e, no
mérito, pela reafirmação da jurisprudência consolidada sobre a matéria.
No Plenário Virtual, a manifestação do ministro Gilmar Mendes no
sentido de reconhecer a repercussão geral foi seguida por unanimidade.
No mérito, a decisão foi por maioria.
FT/AD
Processos relacionados
RE 767332
FONTE: STF
16 de Dezembro de 2013.
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