Contratos
de seguro que preveem cobertura para danos corporais abrangem tanto os
danos materiais, como os estéticos e morais. Não havendo exclusão
expressa de cobertura para danos morais ou estéticos, deve-se entender
que o termo “danos corporais” compreende todas as modalidades de dano.
Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
De acordo
com o processo julgado, após sentença condenatória de indenização por
danos materiais, morais e estéticos causados por acidente de trânsito,
uma empresa seguradora foi condenada a reembolsar as indenizações pagas
pelo segurado a título de danos materiais e estéticos. O tribunal local,
porém, reverteu a decisão quanto aos danos estéticos.
Deformação
A
autonomia entre os danos morais e materiais está bem pacificada no STJ.
Mais recentemente, um novo tipo de dano, de natureza jurídica própria,
passou a ser considerado: o dano estético.
Embora
se assemelhe ao dano moral por seu caráter extrapatrimonial, o dano
estético deriva especificamente de lesão à integridade física da vítima,
causada por modificação permanente ou duradora em sua aparência
externa.
Enquanto
os danos estéticos estão diretamente relacionados à deformação física
da pessoa, os danos morais alcançam esferas intangíveis do patrimônio,
como a honra ou a liberdade individual. A diferença entre eles foi
confirmada na Súmula 387 do STJ, segundo a qual “é lícita a cumulação
das indenizações de dano estético e dano moral”.
Como no contrato
Segundo
os autos, a apólice firmada entre o segurado e a seguradora continha
cobertura para danos corporais a terceiros, com exclusão expressa apenas
de danos morais, sem nenhuma menção à exclusão de danos estéticos.
A
ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, citou que, embora haja no
site da Superintendência de Seguros Privados uma distinção para efeitos
de cobertura entre dano estético e corporal, a diferença terminológica
não modifica a realidade dos autos.
“O
contrato entabulado entre as partes não excluía de cobertura os danos
estéticos, de sorte que, na linha da jurisprudência desta Corte, deve-se
entender que a referida modalidade de dano está contida na expressão
‘danos corporais’ prevista na apólice”, afirmou a ministra.
Com
a decisão, a seguradora deve reembolsar as quantias relativas aos danos
materiais e estéticos. Os valores relativos aos danos morais não devem
ser incluídos na condenação da empresa, pois há cláusula expressa de
exclusão.
Processos: REsp 1408908
FONTE: STJ
13 de Dezembro de 2013.
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