O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última
semana, sentença que condenou as Lojas Americanas a pagar R$ 8 mil de
indenização por danos morais à titular de um cartão de crédito furtado e
usado por terceiro na loja. Conforme a decisão, a empresa não poderia
ter aceitado o cartão sem conferir o documento de identidade e a
assinatura do comprador.
As Lojas Americanas recorreram no tribunal contra a sentença alegando
que as compras teriam sido feitas antes do bloqueio do cartão e que a
autora da ação teria esperado 16 dias até informar o furto, agindo com
negligência, sendo sua culpa o ocorrido.
O cartão foi furtado no dia 02 de fevereiro de 2012 e a comunicação à
operadora feita no dia 18 do mesmo mês. Neste período, entre os dias 4 e
9, o cartão foi utilizado para dez diferentes compras na filial de
Porto Alegre das Lojas Americanas.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo
Thompson Flores Lenz, o vendedor, em casos de cartão de crédito sem
senha, tem o dever de conferir a assinatura do portador no momento da
compra e anotar o número do documento na comanda. Thomspon Flores
ressaltou que o Rio Grande do Sul tem legislação regulamentando essas
operações (Leis estaduais 12.714/07 e 12.827/07).
“É evidente a necessidade de se operar a verificação complementar da
assinatura, dada a obrigatoriedade do vínculo negocial apenas para o uso
correto do cartão com a assinatura do titular, porque a não
correspondência de assinatura contamina o negócio realizado, passando o
vendedor negligente na conferência a ser o único responsável. Ao
titular, por certo, nada poderá ser exigido”, escreveu em seu voto.
A decisão também declarou inexistente o débito da autora relativamente aos valores gastos em seu nome.
FONTE: TRF4
13 de Dezembro de 2013.
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