O desconhecimento do estado de gravidez pelo empregador não
afasta o direito da gestante à estabilidade provisória. Esse é o entendimento do
item I da súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicado pela Sétima
Turma do TST para dar provimento a recurso de empregada da TMKT Serviços de
Marketing Ltda., que engravidou durante o aviso prévio, mas apenas obteve a
confirmação um mês após o fim desse período.
As instâncias inferiores indeferiram o pedido de reintegração
ou indenização, mas o Tribunal Superior lembrou que mesmo a confirmação da
gravidez ocorrendo após a dispensa, a gestante faz jus à
estabilidade.
A trabalhadora foi avisada da dispensa em 4 de setembro de
2008, dia em que iniciou o aviso prévio, que se estendeu até o dia 3 de outubro
de 2008. Um mês após o término do contrato de trabalho, foi constatada a
gravidez de 11 semanas. Como a concepção ocorreu na vigência do contrato, a
gestante pleiteou, na justiça, sua reintegração ou indenização.
A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido, decisão
mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). As duas instâncias
concluíram que a dispensa não foi arbitrária e não teve o objetivo de impedir o
direito à garantia de emprego da gestante. No caso, “o empregador não tem como
ser responsabilizado se a empregada não o avisa que está grávida. Na data da
dispensa não havia qualquer óbice à rescisão contratual, pois naquele momento
não estava comprovada a gravidez, se é que a trabalhadora já estava grávida”,
concluiu o Regional.
Inconformada, a empregada recorreu ao TST. A relatora do
processo, ministra Delaíde Miranda Arantes (foto), entendeu que ficou
demonstrado nos autos que o início da gravidez ocorreu durante o cumprimento do
aviso prévio, o qual integra o contrato de trabalho para todos os efeitos
legais, “dentre os quais a estabilidade provisória da gestante”.
A relatora ainda destacou que o direito da gestante à
estabilidade provisória independe da comunicação ao empregador ou do
conhecimento deste ou da própria gestante para ser usufruído. “A jurisprudência
desta Corte já se posicionou no sentido de que, ainda que a confirmação da
gravidez aconteça após a dispensa da empregada, e mesmo que o empregador não
tenha ciência do estado gravídico, esta faz jus à estabilidade gestacional desde
que a concepção tenha ocorrido na vigência do contrato de trabalho”, concluiu a
magistrada.
A decisão foi unânime para condenar a empresa ao pagamento de
indenização relativa à estabilidade gestacional.
Processo: RR – 169540-80.2008.5.02.0391
18 DE DEZEMBRO DE 2012
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