A Faculdade Dinâmica do Paraná – FADIP e Outros foram
condenados, solidariamente, a pagar R$ 10.000,00, a título de indenização por
dano moral, a uma ex-aluna (E.G.) do extinto curso de Hotelaria e Turismo por
veicular propaganda que não correspondia aos serviços prestados pela referida
instituição de ensino.
Consta nos autos: Em 2003, E.G., após ser aprovada no
vestibular, matriculou-se no curso de Hotelaria e Turismo da FADIP (situada em
Jacarezinho/PR). Iniciadas as aulas, ela constatou inúmeras disparidades entre a
estrutura divulgada (biblioteca informatizada, laboratório de informática,
hotel-escola, agência de turismo modelo, etc.) e aquela concretamente oferecida
aos alunos, destacando que o hotel-modelo se manteve em funcionamento por apenas
quatro meses, e a sala de informática por apenas seis meses. No ano seguinte,
2004, a FADIP passou a se chamar FANORPI (Faculdade do Norte Pioneiro), e a sede
do curso de Hotelaria e Turismo foi transferida para o Mosteiro Diocesano,
situado às margens da rodovia BR-153. Posteriormente, os alunos foram convocados
para uma reunião, ocasião em que o Diretor da FANORPI comunicou que o curso de
Hotelaria e Turismo seria interrompido para que passasse por uma
“reestruturação” e sugeriu que os alunos que não quisessem aguardar essa
providência poderiam transferir-se para outros cursos da própria Faculdade ou de
outras instituições de ensino.
Essa decisão da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Paraná reformou em parte (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença
do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Jacarezinho que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória de nulidade de
cláusulas contratuais, cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada
por E.G. para condenar os requeridos ao pagamento de indenização por dano moral
no valor de R$ 30.000,00 (reduzido para R$ 10.000,00 pelos julgadores de 2º
grau), bem como a restituírem 40% do valor de cada mensalidade
cobrada.
O relator do recurso de apelação, desembargador Luiz Osório
Moraes Panza, consignou em seu voto: “Não restam dúvidas de que o presente caso
configura-se como relação de consumo, razão pela qual passo a analisá-la
conforme os ditames estabelecidos pelo Código de Defesa do
Consumidor”.
“Dispõe o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor que
‘Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer
forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou
apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e
integra o contrato que vier a ser celebrado’.”
“Trata-se de princípio da vinculação contratual da
publicidade, através do qual o fornecedor de produtos e serviços fica vinculado
à publicidade ou informação suficientemente precisa, devendo cumpri-la nos
exatos termos anunciados.”
“Neste mesmo sentido o princípio da boa fé objetiva, segundo
o qual o fornecedor deve portar-se no sentido de cumprir os deveres anexos de
lealdade, proteção e informação, ficando vinculado à oferta publicamente
veiculada.”
“Analisando a prova dos autos, verifiquei que, muito embora
algumas estruturas publicamente ofertadas tenham sido instaladas na instituição,
estas se encontram muito aquém da qualidade dos serviços anunciados, sendo
sequer adequadas aos fins que foram propostos.”
“Assim, restou configurado o descumprimento das obrigações
assumidas pela oferta publicitária, devendo as requeridas responderem pela
disparidade entre o serviço efetivamente prestado e a oferta
anunciada.”
(Apelação Cível n.º 950769-7)
14 DE DEZEMBRO DE 2012
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