terça-feira, 18 de dezembro de 2012

FIAT AUTOMÓVEIS S/A É CONDENADA POR VÍCIO OCULTO



Apelação Cível n. 2008.051317-8, de Blumenau
Relator: Des. Monteiro Rocha

DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – VÍCIO OCULTO – MOTOR FUNDIDO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – INCONFORMISMO DO AUTOR – 1. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE PELO CONSERTO DO VEÍCULO – VÍCIO OCULTO – ACOLHIMENTO – DEFEITO DECORRENTE DO USO DO VEÍCULO – ALEGAÇÃO AFASTADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FABRICANTE – RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS DEVIDO – 2. DANOS MORAIS – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS – DEVER DE INDENIZAR AUSENTE – APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Mesmo após longo período de uso, não se afasta do fabricante o dever de garantir ao adquirente produto adequado ao fim a que se dirigia, e o pagamento para sanar os vícios ocultos existentes.
2. Inadimplemento contratual, desacompanhado de elementos capazes de abalar o psíquico da vítima, não enseja indenização por danos morais porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.051317-8, da comarca de Blumenau (2ª Vara Cível), em que é apelante Ivan Naatz, sendo apelada Fiat Automóveis S/A:
A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Henry Petry Junior e Odson Cardoso Filho.
Florianópolis, 22 de novembro de 2012.
Monteiro Rocha
PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória movida por Ivan Natz contra Fiat Automóveis S/A, sob o fundamento de que adquiriu da requerida, um veículo Marea HLX 20v, ano e modelo 1999, pelo valor de R$42.000,00.
Afirmou que, em 27-4-2004, quando se dirigia à cidade de Itajaí, referido veículo apresentou pane mecânica, parando imediatamente de funcionar. Disse que, após ser socorrido por sua seguradora, constatou-se que o motor havia fundido em razão do "rompimento do suporte da bronzina, fato este que fazia com que a peça virasse junto no virabrequim” (fl. 03).
Aduziu que seu veículo encontrava-se devidamente abastecido de óleo lubrificante e água do radiador, tendo rodado apenas 75.000 km e realizado as revisões em mecânicas autorizadas da requerida e oficinas de sua confiança.
Alegou que, notificada do defeito apresentado pelo automotor, a empresa ré se recusou a efetuar o conserto do veículo.
Por tais fatos, requereu a condenação da ré nos seguintes termos: a) indenização por danos materiais, consistentes nos valores que dispendeu para o conserto de seu veículo, conforme comprovantes em anexo; b) indenização por danos morais em valor a ser fixado pelo juízo.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alegando que não há prova de que o requerente tenha efetuado as revisões necessárias em mecânicas autorizadas. Disse que não realizou perícia no veículo do requerente, pelo fato do mesmo ter sido levado, imediatamente após o ocorrido, à oficina mecânica particular, onde o motor foi aberto. Afirmou que a responsabilidade pelos defeitos apresentados é exclusiva do autor, tendo em vista que o motor fundiu em razão da falta de lubrificação. Assim discorrendo, pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos exordiais.
Houve réplica.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes.
Processado o feito, sobreveio sentença, na qual o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Inconformado, o autor interpôs apelação, requerendo a reforma in totum da sentença de 1º Grau, para julgar procedentes os pedidos iniciais.
A ré apresentou contrarrazões.
É o relatório.  





VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

1. Danos materiais:
Trata-se de recurso de apelação objetivando a reforma da sentença que inacolheu o pedido inicial, sob o fundamento de que o vício que acometeu o veículo do autor (motor fundido) decorreu de sua própria conduta, tendo em vista que o requerente não realizava as revisões em concessionária autorizada e que, quando do evento, não comunicou imediatamente à apelada.
De início, cumpre destacar que o caso sub judice deve ser analisado segundo os princípios do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação negocial estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, haja vista que o apelante enquadra-se no conceito jurídico de destinatário final do produto (art. 2º, CDC) e a apelada no de fornecedora (art. 3º, CDC).
No caso dos autos, o autor adquiriu um veículo Marea HLX, ano e modelo 1999 - cuja fabricação é de responsabilidade da empresa requerida -, e, em 2004, em meio a uma viagem a trabalho, o carro parou repentinamente, constatando-se, posteriormente, que seu motor havia fundido.
Dessa forma, como o vício apresentado pelo motor do veículo adquirido pelo requerente, por sua natureza, manifestou-se após longo período de uso, é tido como vício oculto.
Neste contexto, cabe perquirir de quem é a responsabilidade pelos danos ocorridos no veículo do autor: se dele próprio, por não ter feito a manutenção devida; ou se da empresa fabricante do automóvel, em razão de vício oculto no veículo do requerente. 
Tem-se os vícios ocultos como aqueles que não estão acessíveis ao consumidor no uso ordinário ou que só aparecem depois de algum ou muito tempo. É o defeito não aparente ou não perceptível pelo homem comum. "Homem comum" é o termo jurídico para definir o sujeito que não tem conhecimento técnico específico em relação à maioria dos produtos que consome, ou seja, o consumidor convencional. É um vício que se manifesta somente a partir da utilização do produto pelo consumidor.
A respeito dos vícios redibitórios ensina Maria Helena Diniz:
"Os vícios redibitórios são defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contrato comutativo, não comum as congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o negócio não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando o adquirente ação para redibir o contrato ou para obter o abatimento do preço. Por exemplo, o automóvel que apresenta aquecimento excessivo do motor, ao subir ladeiras" (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 3, ed. Saraiva, 2003, p.118).
Exemplificando, através de situação similar à presente nos autos, cito entendimento de Rizzatto Nunes:
"A garantia legal terá de ser considerada segundo as reais especificidades do produto que estiver sendo comprado, bem como com as condições de oferta do fornecedor que o estiver vendendo.
'Se o consumidor compra aquele Gol 1990, não pode esperar o desempenho de um novo, que os pneus não estejam desgastados, da mesma maneira que todos os demais componentes etc. Mas isso não implica que 15 dias após a compra o motor possa fundir. Cada caso será um caso, porém, quem adquire um automóvel usado pretende utilizá-lo nos exatos termos de um usado. Assim, seu funcionamento tem de estar adequeado, segundo sua própria qualidade de usado.
'(...)
'E, para terminar, esse tema do produto usado, afirme-se que a ele se aplica, também, a hipótese do vício oculto, nos termos em que o apresentamos. E, como oculto, o vício pode manifestar-se semanas ou meses após o uso" (in Curso de Direito do Consumidor, 2ª ed., 2005, São Paulo: Saraiva, p. 356-358).

No caso concreto, não se pode considerar o vício surgido no veículo (motor fundido) como decorrente do prolongado uso do mesmo, evidenciando-se, sem qualquer dúvida, como oculto.
Nesse particular, insta frisar que mesmo que o veículo conte com 5 anos de uso (fl. 03), subsiste a garantia legal da apelada (empresa requerida) em afiançar o perfeito funcionamento do automóvel adquirido pelo consumidor.
Neste sentido, Rizzato Nunes leciona:
"Da mesma maneira haverá produto muito usado com vício oculto, cujo prazo de reclamação, por isso, nem sequer iniciou. Além disso, há a comercialização de produtos usados. Neste caso, o comerciante pode oferecer prazo de garantia contratual. Porém, se não o fizer, ainda assim resta o prazo da garantia legal previsto no art. 26, de modo que nenhum produto comercializado, seja novo, seja usado, deixa de ter prazo de garantia, ainda que no mínimo legal. Por exemplo: o comerciante que vende veículos usados, quer queira, quer não, garante o funcionamento adequado destes por 90 dias. Isso pelo idêntico motivo de a lei conferir garantia aos produtos novos: o consumidor entrega seu dinheiro, portanto tem de receber o produto funcionando" (in Curso de Direito do Consumidor, 2ª Ed., 2005, p. 185).

O Código de Consumo dispõe que são considerados impróprios para uso e consumo os bens que por qualquer motivo tenham reduzida sua utilidade ou valor, diminuindo a comercialização do produto (art. 18 do CDC).
Na espécie, extreme de dúvidas, o vício apresentado no motor do veículo adquirido pelo apelado enquadra-se perfeitamente no conceito de vício oculto, mormente porque não se pode exigir do consumidor, conhecimento apurado acerca das condições internas do motor ou mesmo impossível de aferir tal avaria, haja vista que para tanto seria necessária a abertura do motor para constatação do defeito remediado.
O fato de o autor não ter levado o veículo imediatamente à concessionária autorizada, e sim, à oficina de sua confiança não afasta a obrigação, por si só, da empresa requerida em indenizá-lo. Isso porque, não há qualquer informação no processo de que tal atitude (encaminhamento do veículo à oficina de sua confiança), impossibilitou o conserto ou a constatação do vício por parte da apelada. Caberia à empresa ré, com fulcro no art. 333, II, do CPC, demonstrar que a ausência de encaminhamento imediato à concessionária autorizada, agravou os defeitos do veículo, acarretando o defeito (motor fundido), o que não o fez.
Do mesmo modo, o fato de o autor ter feito somente as duas primeiras revisões em concessionária autorizada, tendo realizado as demais em mecânico de sua confiança (fl. 29), não pode ser tido como fator determinante para o defeito apresentado. Seria irrazoável limitar o direito do consumidor, exigindo que ele efetue a manutenção de seu veículo em local predeterminado pelo fornecedor, sob pena de ver afastada sua garantia contratual.
Outrossim, um motor que conta com 79.000 km rodados, como no caso dos autos, está, como é sabido, perto da metade de sua vida útil, tendo em vista que os motores dos veículos de passeio costumam durar, em média, cerca de 200.000 km (http://www2.uol.com.br/JC/_2000/0912/vc0312_1.htm). Não se sabe o motivo pelo qual o motor do carro do autor fundiu, se pelo seu desgaste natural, se pelo uso anormal do automotor. O melhor é chegar-se à conclusão de que não foi nem uma coisa nem outra, até porque, conforme mencionado anteriormente, a durabilidade média de um motor chega até mais de 200.000 km, restando inarredável a conclusão de que houve vício oculto no motor, que enseja responsabilidade de indenizar por parte da fabricante.
Os três requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade civil objetiva estão demonstrados nestes autos: a) ilícito praticado pela fabricante; b) prejuízo ocasionado ao consumidor; c) nexo de causalidade entre o ilícito e o prejuízo.
O Código de Defesa do Consumidor elegeu a responsabilidade civil objetiva (art. 18 do CDC), tendo o apelante demonstrado a ocorrência de todos os requisitos necessários que levam à fabricante o dever de suportar o prejuízo material dispendido para a sanação do vício oculto comprovado (art. 6º, VI, CDC).
É inegável o direito do consumidor em ter optado em sanar o vício oculto no motor de seu veículo em oficinas de sua escolha, mormente porque o defeito que veio a aparecer no motor do veículo tornou o bem impróprio para o fim a que foi adquirido, devendo a fabricante devolver ao requerente o valor pago pelo conserto do motor. Do contrário, estar-se-ia rompendo com a ordem jurídica que repousa no instituto da responsabilidade civil - dever de indenizar. Aliás, entendimento que se retira do inciso II do §1º do art. 18 do CDC.
Assim, merece reforma a sentença de 1º Grau, quanto a este ponto, devendo a apelada ressarcir o autor de todos os valores dispendidos por ele para conserto do "motor fundido" de seu veículo, conforme notas fiscais não impugnadas de fls. 24-28 e 42-48.
Sobre os valores, incidirão juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir de cada desembolso, conforme as notas fiscais de fls. 24-28 e 42-48.

2. Danos morais:
Concernente ao pleito indenizatório de danos morais, melhor sorte não socorre ao apelante, porquanto incomprovado o dano moral ocasionado pela ré/fornecedora, motivo por que inexiste um dos elementos necessários à responsabilização civil desta.
Efetivamente, inexiste qualquer razão para que a ré repare o pretenso ilícito moral do qual o autor afirmou-se vítima, porquanto não houve prejuízo moral ao autor, passível de ser indenizado.
A causa petendi deduzida na preambular indemonstra os supostos danos morais dos quais o autor se julga vítima, porquanto o mero aborrecimento de ver seu veículo defeituoso ao uso não acarreta lesão à sua honra e tampouco avilta sua imagem perante terceiros.
Como a jurisprudência tem entendido que o simples aborrecimento, tal como descrito na inicial, não enseja indenização por dano moral, transcreve-se o seguinte julgado:
"O mero receio ou dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, REsp n. 337.771/RJ, j. 16-4-2002).
Por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 2004.014953-0, de Lages, o eminente Des. Luiz Carlos Freyesleben consignou em seu acórdão entendimento doutrinário de Antônio Jeová dos Santos, também aplicável ao caso:
"O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento".

Mesmo que o apelante/requerente faça jus ao ressarcimento pelo conserto de seu veículo, o alegado ilícito praticado pela ré não lhe poderia ter acarretado qualquer dano moral, pois conforme entendimento do TJSC, "o inadimplemento contratual, sem nenhum outro reflexo, não ofende direito personalíssimo, inexistindo dano indenizável, mormente porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico" (TJSC, 2ª Cam. de Direito Civil, deste Relator, Ap. Civ. n. 2005.002071-5, de Lages, j. 7-5-2007).
Assim, inviável a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Por consectário de tais circunstâncias, há que se reconhecer que o apelante foi atendido de modo parcial em seus pedidos exordiais (procedência do pedido de danos materiais e improcedência do pedido de danos morais), devendo ser decretada a sucumbência recíproca, à luz art. 21 do CPC.
Ex positis, dou provimento parcial ao recurso, para condenar a empresa requerida a ressarcir o autor de todos os valores dispendidos para conserto de seu veículo, conforme notas fiscais de fls. 24-28 e 42-48; julgando improcedente o pedido de danos morais formulado na inicial, aplicando-se, por consequência, recíproca sucumbência.
Custas processuais dividas igualmente e honorários advocatícios compensados conforme Súmula 306 do STJ.
É o voto.

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