A empresa Ribeiro S.A. Comércio de Pneus, de Maringá, que divulgou
sem autorização a imagem de um funcionário em propaganda de televisão,
foi condenada a indenizar o trabalhador por danos morais. A decisão é da
Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que aumentou o
valor arbitrado pelo juiz de primeira instância, de R$ 1.500,00 para R$
4.000,00. Da decisão, ainda cabe recurso.
Durante dez anos, até 2012, o trabalhador atuou como mecânico e
motorista na revenda de pneus. Durante a vigência do contrato, imagens
dele foram captadas por câmeras de vídeo. Sem a autorização do
trabalhador, e, inclusive após a extinção do contrato, o material foi
utilizado em propaganda da empresa veiculada na Rede Bandeirantes de
Televisão.
O funcionário procurou a Justiça requerendo danos morais. O juiz Rodrigo
da Costa Clazer, da 5ª Vara do Trabalho de Maringá, reconheceu a
procedência do pedido. Argumentou que o direito à imagem das pessoas é
protegido pela legislação brasileira e que as provas apresentadas não
deixaram dúvidas sobre o uso do material em peça publicitária. O
magistrado fixou a indenização em R$1.500,00.
A empresa recorreu da decisão, alegando que a simples participação do
funcionário em propaganda de divulgação de serviços não pode gerar o
direito à indenização. Além disso, em momento algum a veiculação teria
gerado prejuízo ao trabalhador.
O recurso foi submetido à Quinta Turma do TRT-PR. O colegiado
entendeu que ficou comprovada a responsabilidade do empregador, que
infringiu o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, por ter
violado a imagem do trabalhador. A empresa também desrespeitou o artigo
20 do Código Civil, que protege a exposição e a utilização da imagem de
uma pessoa, salvo se autorizada ou se necessária à administração da
justiça ou à manutenção da ordem pública. “Tratando-se de um direito
personalíssimo, o uso da imagem, não autorizado, por si só, já enseja o
direito à reparação”, afirmou o relator do acórdão, desembargador
Archimedes Castro Campos Junior.
O magistrado aumentou o valor da condenação para R$4.000,00. E
afirmou que, em casos de danos moral, o valor da indenização não deve
ser irrisório, a ponto de não atender a uma efetiva sanção ao ofensor e a
uma satisfação pecuniária ao ofendido. Também não deve ser excessivo,
“respeitando-se a capacidade econômica do ofensor”.
Processo nº 280-2013-872-09-00
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