Os desembargadores da 4ª Seção Cível, em decisão unânime, concederam a
segurança para tornar sem efeito o ato que concluiu pela inaptidão de
R.A.C. em exame técnico admissional para o cargo de encanador em
concurso público da Sanesul.
O impetrante ajuizou mandado de segurança contra ato da secretária
estadual de Administração e do diretor-presidente da Sanesul alegando
que prestou concurso público para ingresso no quadro de pessoal da
empresa de saneamento, concorrendo a uma das oito vagas disponíveis.
Afirma que foi aprovado na 9ª posição, mas acabou dentro do número de
vagas pela desistência de alguns candidatos. Porém, submetido ao exame
médico, foi considerado inapto. Conta que solicitou cópia dos exames e
que não há qualquer doença incapacitante para a função.
Assim, requer a concessão da segurança para assegurar a contratação
para o cargo de encanador na empresa impetrada, pois entende não haver
qualquer motivo para sua eliminação no concurso.
O diretor-presidente da Sanesul defende que não há direito líquido e
certo a ser amparado, pois o edital do concurso prevê a realização do
exame médico, de caráter eliminatório, e a avaliação da junta médica não
poderia ter sido desprezada.
O Estado de MS também apresentou informações defendendo a legalidade
do exame médico admissional, afirmando que as lesões na coluna vertebral
do impetrante são incompatíveis com o cargo de encanador.
Em seu voto, o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator da demanda,
entende que o motivo apresentado pela junta médica deve ser revisto e
aponta que, de acordo com a documentação, o impetrante apresenta
escoliose dorsal discreta e por isso foi considerado inapto no exame.
As autoridades justificam a exclusão com receio de que, com o passar
dos anos, a doença se agrave e o impetrante tenha que se afastar do
cargo, ficando claro que não está incapacitado para a função no momento.
O temor é que R.A.C. venha causar problemas para a administração.
“Tal situação futura (incerta) não pode servir de motivo para a
exclusão do candidato. A conclusão de inaptidão deve ser atual. Ou o
candidato está apto ou não está, e este caso não revela inaptidão
presente. Diante do exposto, concedo a ordem, tornando sem efeito o ato
coator e consequentemente, o impetrante deverá ser intimado para
nomeação e posse”.
Processo nº 1415286-38.2014.8.12.0000
FONTE: TJMS
quarta-feira, 1 de abril de 2015
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