A Caixa Seguros S/A deve pagar indenização securitária a um homem que
perdeu a capacidade laboral por conta de uma trombose resultante de
fratura ocasionada em acidente de trabalho. A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em que a seguradora alegava que
trombose é uma doença, o que não caracterizaria o acidente pessoal
coberto pelo contrato.
Seguindo o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Turma
considerou que, embora as doenças não estejam incluídas na definição de
acidente pessoal, inserem-se nesse conceito as infecções, os estados
septicêmicos e as embolias resultantes de ferimento visível causado por
acidente coberto. Nessa hipótese, os ministros entenderam que o direito à
indenização deve ser reconhecido.
No caso, um mecânico de manutenção fraturou o pé direito em acidente
de trabalho e veio a sofrer infecção e trombose, ficando permanentemente
incapacitado para o trabalho. Tanto que foi aposentado por invalidez
pelo INSS.
O trabalhador tinha o seguro chamado “Vida da Gente”, com coberturas
para invalidez total ou parcial por acidente e para morte. Contudo, a
Caixa Seguros negou o pedido de pagamento de indenização sob o argumento
de que invalidez por doença não estava garantida.
Segundo o relator, o processo demonstra que “a enfermidade que se
manifestou no segurado, trombose venosa crônica do membro inferior
direito, decorreu de infecção originada de um trauma, ou seja, de um
evento externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão
física, enquadrando-se, pois, na definição legal de acidente pessoal”.
Processos: REsp 1502201
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