A Caixa Econômica Federal (CEF) deve reparar os vícios de construção
apresentados em imóveis de moradores do Residencial Estuário do Potengi,
em Natal, e devolver os valores pagos pelos arrendatários que optaram
por desfazer o negócio. O empreendimento faz parte do Programa de
Arrendamento Residencial (PAR), do governo federal.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e confirmou posição das instâncias inferiores em ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão dos vícios
construtivos nos imóveis.
O residencial estava incluído no PAR, disciplinado pela Lei
10.188/01, que tem como objetivo o atendimento da necessidade de moradia
da população de baixa renda. A CEF é o agente gestor do Fundo de
Arrendamento Residencial.
Qualidade discutível
Os autos descrevem que o residencial foi construído com materiais de
qualidade questionável, com redes de abastecimento de gás e energia
elétrica precárias, além de fossa séptica mal dimensionada. Menos de um
ano depois da entrega, os imóveis também apresentavam infiltrações nas
lajes e escadas, alagamento durante chuvas e outros vícios.
O juiz de primeira instância reconheceu que a CEF foi negligente na
fiscalização da obra – o que era sua obrigação na qualidade de executora
de um programa habitacional do governo – e responsabilizou-a pelos
reparos necessários, além de autorizar o desfazimento do negócio por
parte daqueles que assim optassem, com direito à devolução de todo o
dinheiro pago a título de taxa de arrendamento.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou a sentença
por entender que a CEF, gestora do fundo e encarregada da construção da
obra, tinha a responsabilidade de entregar aos arrendatários “bens
imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de
construção”.
Enriquecimento sem causa
No recurso ao STJ, a CEF alegou que a obrigação de devolver o
dinheiro aos que optassem por desfazer o negócio, mesmo eles tendo
ocupado os imóveis nesse período, configuraria enriquecimento sem causa,
proibido pelos artigos 884 e 885 do Código Civil.
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, citou
precedente (REsp 1.102.539) em que o STJ já estabeleceu a distinção da
responsabilidade da CEF quando atua apenas como agente financeiro ou
como agente executor das políticas habitacionais do governo – caso dos
autos.
Ele rebateu a alegação da CEF sobre enriquecimento sem causa. Para o
magistrado, “inegavelmente” existe causa que enseja a devolução aos
arrendatários “dos valores por eles despendidos para residir em imóvel
que apresentou assomados problemas”.
Incúria
Segundo Sanseverino, os incômodos sofridos pelos moradores e aqueles
que ainda virão – porque as obras de reparo com certeza levarão tempo –
“são suficientes para fazer resolvido o contrato e devolvidos os
arrendatários que assim optarem ao seu status anterior”.
O relator disse que os moradores optaram pelo arrendamento, sistema
que lhes permitiria ao final adquirir os imóveis, mas foi a CEF, por sua
própria incúria na fiscalização da obra, quem inviabilizou essa
aquisição futura e, assim, deu causa à resolução dos contratos.
O ministro afirmou ainda que as alternativas conferidas aos
adquirentes desses imóveis estão previstas no artigo 18 do Código de
Defesa do Consumidor, que “regula os efeitos dos vícios de qualidade do
produto”.
Processos: REsp 1352227
FONTE: STJ
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