A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
recurso do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac que
pretendia se isentar da responsabilidade subsidiária pela condenação ao
pagamento de indenização substitutiva a uma trabalhadora terceirizada
que foi dispensada sem justa causa durante a gravidez. A Turma
reconheceu o direito dela à à garantia provisória no emprego decorrente
de gravidez, apesar de seu filho ter nascido morto.
A empregada informou na reclamação que foi contratada pela
Performance Trabalho Temporário Ltda. como auxiliar de serviços gerais
para o Senac. A empresa alegou que o fato de o bebê ter nascido sem vida
afastava a estabilidade temporária, reconhecida em primeiro grau e
confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
No recurso para o TST, o Senac sustentou que a indenização era
indevida, uma vez que a gravidez não era do conhecimento do empregador
quando a empregada foi demitida, e que ela não tomou as providências
necessárias junto para assegurar a estabilidade. Alegou ainda que a
estabilidade provisória da gestante, que visa à proteção do nascituro,
não abrange os casos de feto natimorto.
Ao examinar o recurso, o ministro José Roberto Freire Pimenta,
relator, explicou que a jurisprudência o TST (Súmula 244, item I),
afirmou o relator, entende que o fato de o empregador não ter
conhecimento da gravidez não afasta o direito à indenização decorrente
da estabilidade provisória. Segundo ele, a condição essencial é que a
concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho.
No caso, portanto, o tema em discussão seria saber se, mesmo quando o
feto nasce sem vida, é possível afastar o direito da gestante à
garantia provisória no emprego, prevista no artigo 10, inciso II, alínea
“b”, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que
veta a dispensa arbitrária da trabalhadora gestante desde a confirmação
da gravidez até cinco meses após o parto.
Sobre esse aspecto, o ministro
afirmou que não há limitação no texto constitucional quanto ao
reconhecimento da estabilidade nos casos em que o feto nasce morto. “Não
se mostra razoável limitar o alcance temporal de um direito da
trabalhadora, sem fundamento legal ou constitucional razoável para
tanto”, afirmou. Seu voto afirma ainda que a lei não visa apenas
proteger o nascituro, mas também assegurar a recuperação da gestante.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.
Processo: RR-106300-93.2005.5.04.0027
FONTE: TST
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