O juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski,
deu parcial procedência a ação interposta por J.R.A.C. contra duas
companhias aéreas pelo extravio de sua bagagem em viagem feita ao
exterior, com pedido de indenização por danos materiais e morais.
O autor alega que, em viagem feita para os Estados Unidos, teve sua
bagagem extraviada ao chegar em Boston, onde preencheu formulário
relatando o extravio da mala e os bens que ela continha. Afirmou que
dentro da mala havia as peças de vestuário que utilizaria em uma reunião
de negócios, de forma que teve que adquirir, às pressas, um novo terno.
Alega que, em estimativa, o valor dos bens contidos na bagagem era de
R$ 9.232,13.
Afirma que as empresas não ofereceram assistência imediata após a
perda de a bagagem e que somente no dia seguinte uma delas o procurou,
reconhecendo a perda da mala e ofereceu o pagamento do valor de R$
3.195,32, o que não foi aceito. Por fim, pediu a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a
responsabilização solidária das duas empresas, com indenização por danos
materiais no valor R$ 9.232,13 e danos morais de R$ 30 mil.
A primeira empresa ré afirmou que não tem responsabilidade pelo
extravio da bagagem, pois tal fato teria ocorrido no trecho da viagem
realizado pela segunda ré. Sustentou que não há provas dos danos
materiais supostamente suportados, nem ficou demonstrado o nexo de
causalidade entre a conduta da requerida e os danos alegados. Disse que
não restaram configurados danos morais passíveis de indenização, uma vez
que os fatos não passaram de mero dissabor.
A segunda empresa ré alegou que não há prova de que foi a responsável
pelo extravio da bagagem do autor, atribuindo-se responsabilidade
exclusivamente à companhia aérea que emitiu o bilhete. Afirmou que o
autor não declarou previamente o conteúdo da bagagem e que é razoável os
R$ 3.195,32 de indenização. Ressaltou que não foi apresentado
comprovante de compra dos itens que, em tese, estavam na mala e que
inexiste prova dos danos materiais pleiteados, que os fatos não passaram
de mero aborrecimento, não configurando danos morais indenizáveis.
Para o juiz, independentemente do momento em que se deu o extravio da
mala, não pode ser afastada a responsabilidade solidária de ambas as
companhias aéreas.
Na sentença, ele citou que é certo que o prestador do serviço de
transporte deve reparar o dano causado pelo extravio de bagagem, mesmo
que não tenha acontecido por má-fé ou descuido de seus funcionários, e
que a perda da bagagem causou transtorno material e moral, portanto deve
haver indenização.
Considerando que os danos materiais não podem ser orçados com
certeza, o juiz estimou o valor do bens alegados pelo autor em R$ 5.260.
Quanto ao dano moral, o juiz conclui que este está caracterizado, pois é
inerente ao próprio extravio da bagagem, dispensando maior prova a
respeito.
“Posto isso, em vista da responsabilidade objetiva e solidária das
empresas, comprovado o nexo de causalidade entre o transporte aéreo
prestado em conjunto por elas e os danos suportados pelo autor, condeno
as duas empresas aéreas, solidariamente, a indenizar J.R.A.C. em R$
5.260,00 para danos materiais e 12 salários mínimos, correspondente a R$
9.456,00 para os danos morais, mais correção monetária”.
Processo nº 0823416-34.2012.8.12.0001
FONTE: TJMS
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