Acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
paulista garantiu aos pais de uma criança, portadora de deficiência
motora severa, o direito de adquirir veículo automotor com isenção de
impostos, para auxílio da família e condução do menor a tratamentos
médicos.
A Fazenda Pública alegava que a desoneração tributária (IPVA e ICMS)
seria autorizada apenas quando o adquirente fosse, também, condutor do
veículo, que deveria estar adaptado às necessidades do comprador – o
benefício estaria afastado em caso de total incapacidade do condutor.
Para o relator Leonel Costa, o argumento do Fisco não prevalece se
confrontado com a proteção constitucional conferida aos portadores de
necessidades especiais. “Ainda que o instituto da isenção tributária
represente forma de exclusão do crédito tributário, sendo de rigor sua
expressa previsão em lei que não comportará qualquer interpretação
ampliativa, entendo que, para estes casos, deve ser privilegiada a
isonomia tributária (tratando-se os deficientes de modo igualitário),
bem como a proteção integral à dignidade humana, princípios consagrados
na Constituição Federal de 1988”, afirmou o desembargador em voto.
“Se assim não fosse, sem razão a proteção especial aos deficientes,
vez que aquele acometido por moléstia de menor extensão ou complexidade
teria mais vantagens e benefícios do que outros, absolutamente
incapacitados e dependentes do auxílio de terceiros.”
Participaram, também, da turma julgadora os desembargadores Marcelo
Martins Berthe e Fermino Magnani Filho, que seguiram o entendimento do
relator.
Comunicação Social TJSP – MR
FONTE: TJSP
21 de Janeiro de 2014.
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