Os agentes de suporte acadêmico R.M.O.L. e M.C.T.L. serão indenizados
pela CVC Operadora e Agência de Viagens S.A. em R$ 10 mil, cada um, por
danos morais. O casal, residente em Juiz de Fora, adquiriu um pacote
para sua lua de mel que foi cancelado pela empresa pouco antes do
casamento.
R. e M. escolheram um cruzeiro com duração de uma semana no valor de
R$ 6.686,48. A previsão de saída era em 4 de março de 2012,
imediatamente após o casamento, mas, em fevereiro, a CVC comunicou que o
casal seria reacomodado em outro pacote, que partiria da cidade de
Natal (RN). A operadora se comprometeu a pagar o trecho aéreo Rio de
Janeiro/Natal. Contudo, a proposta não foi aceita. Segundo os
consumidores, a oferta era de qualidade inferior à que eles haviam
escolhido e, além disso, as datas programadas não coincidiam com o
período em que eles teriam a liberação de seus empregos.
Uma alternativa foi sugerida, mas o trajeto era diferente e a partida
seria na cidade de Santos (SP). Diante das dificuldades, o casal
cancelou o contrato, recebendo de volta a importância paga. Em vista do
que entenderam ser um tratamento desrespeitoso e declarando-se
humilhados e envergonhados, eles ajuizaram ação contra a agência em
julho de 2012, solicitando indenização por danos morais.
A CVC alegou, em sua defesa, que desempenha papel de intermediária,
portanto a responsabilidade do cancelamento não era dela, mas da
Pullmantur, que organizou o cruzeiro. A empresa acrescentou que cumpriu o
contrato ao devolver integralmente os valores pagos e que não praticou
ato ilícito. A operadora negou que o ocorrido tivesse causado dano moral
aos clientes, sustentando que se tratava de dissabores cotidianos.
A demanda foi analisada pelo juiz José Alfredo Jünger em maio de
2013, que considerou justo o pedido do casal e arbitrou a indenização em
R$ 10 mil. “O inesperado e injustificado cancelamento da viagem de lua
de mel, poucos dias antes de sua realização, atingiu a honra dos autores
[os agentes de suporte acadêmico], que sofreram evidente desgosto,
insegurança, sendo desnecessária a comprovação do grau de abalo
experimentado ou de sua repercussão perante a sociedade”, justificou.
A CVC recorreu da decisão, afirmando que os consumidores não provaram
os danos alegados. Alternativamente, a operadora pediu a diminuição da
quantia fixada.
Por unanimidade, os desembargadores Newton Teixeira Carvalho, Cláudia
Maia e Alberto Henrique concluíram que houve dano moral e que os R$ 10
mil estipulados pela 9ª Vara Cível de Juiz de Fora não eram excessivos.
“É patente o dano sofrido pelos autores, que, aproximadamente um mês
antes do casamento, tiveram cancelada a viagem de lua de mel contratada
com antecedência de um ano, o que indiscutivelmente causa angústia,
decepção, diante da frustração de um projeto que marcaria uma data
especial, como é o casamento, sendo evidente o dever de indenizar”,
considerou o relator, desembargador Newton Carvalho.
FONTE: TJMG
20 de Janeiro de 2014.
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