A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito
de um recuperador de crédito ao recebimento de horas extras. De acordo
com a decisão, o exercício da atividade, por exigir o uso contínuo de
telefone durante o expediente, equipara-se ao desconforto das antigas
telefonistas.
No julgamento, o relator do recurso, ministro Caputo Bastos,
ressaltou a evolução, no entendimento do TST, do conceito de
telefonista, por força das modernas tecnologias adotadas por diversos
segmentos produtivos do País e, ainda, do surgimento de novas formas de
comunicação. Daí a necessidade de aplicação da jornada de seis horas
prevista no artigo 227 da CLT ao empregado.
O recuperador de crédito fazia cobranças aos clientes inadimplentes
por telefone, renegociando as dívidas. A empregadora, LC Marcon
Advogados Associados, estabelecia cumprimento de metas, que, se não
atingidas, retiravam do empregado o direito às comissões. Também não as
recebiam aqueles que, mesmo seguindo o padrão de atendimento imposto
pelo escritório, eram alvo de reclamação de algum cliente.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu o
direito à jornada reduzida, mais benéfica, em razão do elevado número de
ligações feitas, a poluição auditiva e os esforços repetitivos exigidos
para a realização das tarefas. O efeito prático da decisão foi o
pagamento, como extras, das horas laboradas além da sexta diária ou da
36ª semanal. “A interpretação extensiva do dispositivo apenas ajusta os
seus termos à nova realidade em que vivemos”, destacou Caputo Bastos.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-3800-42.2011.5.17.0005
FONTE: TST
31 de Janeiro de 2014.
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