O manuseio de produtos com hidrocarboneto em sua fórmula, como óleo
mineral e graxas, gera o direito ao recebimento do adicional de
insalubridade, por ser substância considerada insalubre pelo Ministério
do Trabalho. Com base nesse entendimento, o adicional foi deferido a um
mecânico que lidava com esses produtos sem os equipamentos de proteção
necessários ao trabalho.
O mecânico foi à Justiça após ser dispensado sem justa causa, em
janeiro de 2010. Alegou em juízo que sempre trabalhou exposto a agentes
agressivos à saúde, em contato direto com graxas, solventes e
desengraxantes que causam ulcerações na pele e irritação nos olhos.
Disse, ainda, que atuava em local de grande ruído, sem proteção
adequada. Por essas razões, pleiteou o recebimento do adicional de
insalubridade no grau máximo.
A empregadora, Metagal Indústria e Comércio Ltda., afirmou na
contestação que o mecânico nunca trabalhou em ambiente insalubre, e que
perícia realizada no local constatou que os níveis de ruído estavam
abaixo dos limites de tolerância. A Vara do Trabalho de Santa Rita do
Sapucaí (MG) levou em consideração perícia que atestou que o empregado
manuseava óleo mineral e graxa sem qualquer equipamento de proteção, e
acolheu parcialmente a ação para deferir o pagamento do adicional no
grau máximo (40%) em todo o período trabalhado.
A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região (MG) negou seguimento ao recurso por entender que era
necessário o uso de luvas impermeáveis ou de creme de proteção. No
entanto, o mecânico recebia da empresa apenas um pote de creme para a
pele, em era necessário o uso de luvas impermeáveis ou de creme de
proteção. No entanto, o mecânico recebia da empresa apenas um pote de
creme para a pele, em quantidade insuficiente para a proteção.quantidade
insuficiente para a proteção.
A empresa novamente recorreu, mas a Oitava Turma do TST negou
provimento ao agravo de instrumento. Em seu voto, o ministro Márcio
Eurico Vitral Amaro sustentou que a Súmula 289 prevê que o simples
fornecimento do equipamento de proteção individual pelo empregador não o
exime de pagar o adicional, cabendo-lhe tomar as medidas necessárias
para a diminuição ou eliminação da nocividade. A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: AIRR-1188-74.2011.5.03.0150
FONTE: TST
16 de Janeiro de 2014.
quinta-feira, 16 de janeiro de 2014
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