A 4ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve a sentença do
juiz da 11ª Vara Cível de Brasília, que condenou a empresa Phitoteraphia
Biofitogenia Laboratorial Biota Ltda pelos danos ao couro cabeludo de
uma consumidora causados pelo produto Amacihair. A empresa deverá pagar
R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 4.648,60 pelos danos materiais
consistentes em lucros cessantes.
A autora contou que em 2007 adquiriu o produto de alisamento num
estabelecimento comercial representante da marca. A aplicação foi feita
no local e de forma gratuita. Previamente, foi realizado um teste em uma
pequena mecha de cabelo e se observou uma reação “anormal”. Apesar
disso, a profissional aplicou uma pomada nos cabelos da consumidora, a
fim de proteger os fios e garantir um resultado satisfatório, e concluiu
o procedimento.
Como resultado, a cliente sofreu queimaduras no couro cabeludo, no
rosto e no colo, circunstâncias corroboradas pelas declarações emitidas
pelas médicas dermatologistas que a atenderam, bem como pelo Laudo de
Exame de Corpo de Delito. O laudo pericial atestou que a mulher sofreu
“uma dermatite de contato por irritante primário e não uma alergia”.
Segundo o perito, “a dermatite de contato por irritante primário é a
forma mais frequente de eczema de contato por irritação; pode surgir no
momento do contato, após dias, semanas, meses ou anos de exposição do
agente causador. O seu aparecimento depende das características da
substância irritante, do tempo de exposição e da periodicidade do
contato com o agente irritante”.
Em contestação, a empresa negou responsabilidade pelo ocorrido.
Sustentou a inexistência de nexo causal entre qualquer defeito ou má
qualidade do produto por ela fabricado e os danos sofridos pela autora
ao argumento de que a perícia médica comprovou que o produto por ela
fabricado está de acordo com as exigências da ANVISA/MS para
industrialização, produção e comercialização. Acrescentou que as reações
dermatológicas experimentadas pela autora são inerentes ao próprio
organismo da consumidora.
Na 1ª Instância, a empresa foi condenada a pagar danos materiais
decorrentes do tempo em que a consumidora ficou sem trabalhar fazendo
tratamento das queimaduras, bem como danos morais de R$ 5 mil pelos
constrangimentos e sofrimentos vivenciados por ela.
Após recurso de ambas as partes, a Turma deferiu apenas o da autora,
majorando o valor arbitrado de dano moral para R$ 10 mil. De acordo com o
relator, “a responsabilidade do fabricante, à luz do Código de Defesa
do Consumidor, é objetiva, devendo o magistrado, na apreciação do pedido
relativo à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da
utilização do produto, pelo consumidor, ater-se, tão-somente à
existência do nexo de causalidade e o dano experimentado pela vítima,
bem como a sua extensão, não havendo que se discutir acerca da
ocorrência de culpa.
Processo: 20090111019062
FONTE: TJDFT
10 de Janeiro de 2014.
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