O Juiz de Direito Substituto do 1º Juizado Especial Cível De Brasília
condenou a Philips do Brasil LTDA a devolver ao autor o valor de R$
2.130,80, e a pagar para a parte autora a importância de R$ 1.000,00, a
título de reparação pelo dano moral, por defeito apresentado em aparelho
de TV e pela não solução do problema.
Segundo o consumidor, em abril de 2012 adquiriu uma TV Philips de 46
polegadas e que pouco tempo depois, em junho de 2012, a televisão
apresentou manchas escurecidas na parte superior e inferior da tela.
Após ter sido realizada a troca do produto, a TV substituída apresentou o
mesmo defeito. Após entrar em contato novamente com a Philips foi
informado que o produto seria substituído por outro do mesmo modelo. Em
resposta, a Phillips defendeu que não possui qualquer responsabilidade
pela restituição dos valores ou pela troca do aparelho e por isso pediu a
improcedência dos pedidos.
O juiz decidiu que “conforme se depreende dos autos restou comprovado
que o produto entregue ao autor possui vícios que impedem o seu uso de
forma adequada. Restou comprovado, ainda, que o autor informou o defeito
do produto à requerida e que a ré não solucionou o problema, razão pela
qual é de responsabilidade do fornecedor efetuar a restituição do valor
pago. No que diz respeito aos danos morais, não obstante a regra de que
o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por
dano moral, entendo que restou comprovada circunstância excepcional que
colocou o contratante em situação de extraordinária angústia ou
humilhação, sobretudo pelas diversas ocorrências comprovadas na inicial e
por se tratar de produto novo”.
Processo : 2013.01.1.158667-4
FONTE: TJDFT
24 de Janeiro de 2014.
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