A exigência de certidão de antecedentes criminais para admissão em
emprego é uma medida extrema. A avaliação foi feita pelo ministro do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) Aloysio Corrêa da Veiga, no
julgamento de recurso de revista de uma atendente de telemarketing da
AEC Centro de Contatos S.A., da Paraíba. A conduta foi considerada
discriminatória, e a empresa terá de pagar R$ 2 mil de indenização à
trabalhadora.
Segundo a atendente, a empresa teria negado sua admissão após ela ter
se recusado a apresentar certidão de antecedentes criminais para
contratação. O caso foi julgado pela Vara de 3ª Vara do Trabalho de
Campina Grande (PB), que condenou a AEC por danos morais no valor de R$ 2
mil.
A empresa se defendeu alegando que a função de atendente
possibilitava o acesso a dados sigilosos de clientes, número do cartão
de crédito e dados bancários, o que justificaria a exigência. A AEC
ainda rebateu a conduta discriminatória, lembrando que todos têm direito
a obter informações e certidões dos órgãos públicos.
Intimidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª (PB) acolheu a argumentação da
empresa no sentido de que a exigência de certidão é uma conduta legal
que não viola a dignidade humana e a intimidade do trabalhador. O
Regional ressaltou que a exigência era feita de maneira irrestrita, para
todos os funcionários, no ato da contratação.
Mas a decisão do TRT paraibano foi reformada pela Sexta Turma do TST,
que deu provimento ao recurso de revista da trabalhadora. Para o
relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, houve violação ao artigo 1º
da Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos
admissionais “A exigência extrapola os limites do poder diretivo do
empregador”, ressaltou. Por unanimidade, a sentença foi restabelecida,
com a condenação da empresa ao pagamento da indenização.
A AEC já havia enfrentado a Justiça do Trabalho em caso julgado em
novembro de 2013 pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Mas, ao contrário do entendimento da Sexta Turma, aquele colegiado
decidiu absolver a empresa da condenação ao pagamento de danos morais a
outra atendente de telemarketing da AEC, pela exigência do documento. Na
época, os integrantes da Quarta Turma entenderam por unanimidade que a
apresentação da certidão de antecedentes criminais para contratação da
empregada não representava qualquer violação legal.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-140100-73.2012.5.13.0009
FONTE: TST
30 de Janeiro de 2014.
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