Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram
provimento a recurso interposto pelo Município de Naviraí contra
sentença que o condenou ao pagamento de R$ 12.000,00 ao menor M.G.S.T.
Consta dos autos que em setembro de 2010, o autor estava nas
dependência de uma escola municipal e, durante aula de educação física,
foi agredido com um soco na boca desferido pelo adolescente C.J.A.,
perdendo um dente. Além disso, foi empurrado pelo adolescente e bateu a
cabeça em uma das traves da quadra, tudo sob o olhar atento de outros
colegas.
O Município afirma não ter havido omissão ou negligência alguma, não
havendo culpa do ente público. Pediu a reforma da sentença para que seja
reconhecida a ausência do dever de indenizar. O autor posicionou-se
pela manutenção da sentença.
O juiz convocado Jairo Roberto de Quadros, relator do processo,
aponta que C.J.A. é bem maior que M.G.S.T. e o perseguia há algum tempo,
fato comunicado à diretora da escola, que não tomou nenhuma
providência. Consta ainda que o adolescente agrediu outros alunos por
diversas vezes, obrigando a mãe do menor a mudá-lo de escola para evitar
que fosse agredido novamente.
No entendimento do relator, o recurso não deve prosperar. Ele explica
que o art. 37, § 6º, da Carta Magna estabelece que a responsabilização
do ente estatal, ou das prestadoras de serviços públicos, é objetiva,
independe de dolo ou culpa do agente. Igualmente o art. 932, IV, do
Código Civil, estabelece que a responsabilidade dos estabelecimentos de
educação é objetiva.
“O menor estava no interior da escola pública no momento da agressão,
participando de uma aula de educação física, sob a supervisão do
professor, durante o horário escolar, e sua guarda e cuidado cabiam ao
estabelecimento público de ensino. Além disso, o agressor era acostumado
a agredir outros colegas de sala, como se vê nos autos, o que
recomendava atenção por parte da direção da escola, embora nada tenha
sido feito a respeito até então”, escreveu.
Para o relator, o Poder Público não ofereceu a segurança necessária à
vítima para frequentar a escola, apesar dos alertas, permitindo que a
agressão se concretizasse, restando clara sua responsabilidade pelo
evento danoso, faltando com o dever de vigilância que lhe cabia.
Evidenciada a omissão do município e demonstrada a culpa por
negligência, o dano sofrido pelo autor e o nexo causal entre a conduta
omissiva e o dano, o juiz explica que a reparação merece acolhimento,
não se mostrando legítima a tentativa de imputar os fatos ao descuido da
vítima ou a desentendimento com terceiro, pois cabia aos apelantes
garantir a integridade física e segurança do menor sob seus cuidados.
“Nada há no julgado que seja merecedor de reparos, devendo ser
ratificado em todos os seus fundamentos, uma vez que lançado em estrita
consonância com a jurisprudência pátria, bem como com o conjunto
probatório coligido. Assim, nego provimento ao recurso”.
Processo nº 0000308-56.2011.8.12.0029
FONTE: TJMS
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