Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, em decisão unânime, negaram
provimento à apelação interposta por uma seguradora contra sentença que a
condenou ao pagamento de R$ 13.500,00 a A.B.S. e M.B.S., a título de
cobertura por morte de nascituro provocada por acidente automobilístico.
Consta dos autos que a autora sofreu acidente automobilístico, quando
teve a gravidez interrompida.
A seguradora sustenta a impossibilidade do pedido, argumentando que,
até o nascimento com vida, o nascituro não possui personalidade jurídica
e sim mera expectativa de direito. Alega ainda que o boletim de
ocorrência policial contido nos autos está incompleto, sendo impossível
avaliar o nexo de causalidade entre o acidente e o aborto.
O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, aponta que o
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o aborto causado por
acidente subsume-se à perfeição ao comando normativo contido no art. 3º
da lei sobre seguro obrigatório, sendo possível o pagamento de
indenização, e é o que basta para julgar procedente o pedido de
indenização referente ao seguro DPVAT.
Para o desembargador, se o preceito legal garante indenização por
morte, o aborto causado pelo acidente subsume-se a este comando, uma vez
que ocorreu a morte do nascituro ou o perecimento de uma vida
intrauterina.
“Portanto, assegura-se a proteção à vida desde a concepção, com
fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, devendo ser
afastada a preliminar, reconhecendo-se os direitos dos recorridos ao
recebimento de indenização pela morte do nascituro”, escreveu.
Sobre o nexo de causalidade entre o acidente e a morte do feto, o
relator verifica que de fato foi juntada apenas a segunda página do
boletim de ocorrência, entretanto, é possível encontrar o número do
documento, a data em que foi registrado e a ocorrência do acidente, que
traduz na verossimilhança das alegações.
“Não há na lei que dispõe sobre o seguro obrigatório qualquer
dispositivo que condicione o pedido indenizatório à apresentação do
boletim de ocorrência, sendo suficiente a comprovação do acidente
automobilístico e da invalidez da requerente por qualquer meio de prova.
Devidamente comprovado o nexo causal entre o acidente e o óbito do
nascituro, a manutenção da sentença é medida de rigor. Isso posto, nego
provimento ao recurso”.
Processo nº 0803007-18.2014.8.12.0017
FONTE: TJMS
quarta-feira, 20 de maio de 2015
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