A 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou o Colégio Marista Champagnat
de Taguatinga a indenizar, em danos morais e materiais, ex-aluna vítima
de bullying. O colégio recorreu e a 1a Turma Cível do TJDFT deu parcial
provimento ao recurso apenas para fixar prazo quanto ao custeio do
tratamento psicológico imposto na sentença original. A decisão foi
unânime.
A autora conta que estudava na instituição ré desde 2005, e que, no
início de 2011, passou a sofrer agressões físicas e verbais de colegas
de classe, juntamente com uma colega, por ambas possuírem problemas
visuais. Diz que buscou a coordenadora da escola, por diversas vezes,
para intervir junto aos colegas, mas que ela sempre ignorava seus
pedidos e colocava “panos quentes” na situação. Afirma que sua mãe, ao
procurar a escola, recebeu o mesmo tratamento da coordenadora, que
insistia tratar-se de brincadeiras entre alunos. Sem ver qualquer
atitude do colégio para coibir os ataques que recebia, sua mãe optou por
transferi-la de escola.
A ré alega, em síntese, que a autora só fez uma reclamação sobre os
fatos, em 25/8/2011. Diz que não houve omissão em face dessa reclamação,
pois os alunos foram advertidos e posteriormente tiveram que assinar um
termo de compromisso, juntamente com seus pais. Afirma, ainda, que não
houve reincidência, nem qualquer notícia de que a autora estivesse com
problemas psicológicos em virtude dos fatos.
Ao analisar o caso, a julgadora originária registra que “no momento
em que os pais entregam seus filhos menores aos cuidados da escola, esta
assume a responsabilidade por sua integridade, seja ela física,
psíquica ou emocional, face ao dever de guarda e vigilância intrínseco à
atividade educacional. (…) Assim, sendo a escola fornecedora de
serviços, sua responsabilidade pelos danos causados ao consumidor-aluno é
objetiva, em razão da teoria do risco da atividade, estampada no art.
14 do Código de Defesa do Consumidor. (…) Tratando-se de
responsabilidade objetiva, não se exige, para fins de reparação, a
comprovação da culpa do agente, mas é essencial a prova da existência do
dano e a prova do defeito na prestação de serviço, ou seja, a violação
do dever de guarda”.
Para a magistrada, faltou à ré a sensibilidade de constatar que a
autora não estava aceitando nem lidando bem com as alegadas
brincadeiras, eis que documentos juntados aos autos demonstram evidente
queda em seu rendimento escolar, o que deveria ter sido verificado pela
escola. “O caso estampado nos autos revela uma clara situação de
bullying, que demanda uma atitude proativa da escola, tanto na sua
prevenção, quanto na sua repressão, o que não se verificou na prática”,
acrescentou.
A juíza destaca que o colégio até tomou medidas na tentativa de
contornar a situação, contudo, tais providências foram inócuas para
solucionar o problema, tendo em vista que vários pais não assinaram o
termo de compromisso apontado pela defesa, e que as agressões dos alunos
se perpetuaram ao longo do ano letivo.
Assim, entendendo que “a reação da escola foi ‘tímida’, ou seja,
“insuficiente ou desproporcional” ante os fatos apresentados, e que esta
falhou ao não conseguir promover a integração social da autora dentro
daquele ambiente escolar, a juíza: a) declarou a rescisão do contrato
firmado entre autora e ré, retroagindo à data de 29/9/2011; b) condenou a
ré ao pagamento da reparação pelos danos morais, no valor de R$ 15 mil;
c) condenou a ré a ressarcir as despesas tidas com consulta médica e
tratamento psicológico, no valor de R$ 1.190,00, e com material escolar,
no valor de R$ 70,00; e d) condenou a ré a custear o tratamento
psicológico da autora até o término de sua convalescença.
Em sede recursal, a Turma fixou como condenação do custeio do
tratamento psicológico da autora o pagamento de sessões semanais durante
o período de um ano, com profissional indicado pela autora. No mais,
manteve inalterada a sentença.
Processo: 2011.07.1.037137-3
FONTE: TJDFT
segunda-feira, 18 de maio de 2015
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