Não obstante configurar-se uma contravenção penal, assim
definida pelo Decreto-lei 3688/41, o jogo do bicho hodiernamente enfrenta uma
situação peculiar diante de outros ilícitos penais, empregando milhares de brasileiros,
que têm nessa atividade o único meio de subsistência próprio e da família.
Nesse sentido, cabe ao Poder Público e ao Judiciário acompanhar a evolução nas
relações de emprego em todo país, visando ao reconhecimento dos efeitos dessa
“relação empregatícia” que tem como partes o “banqueiro” e o “bicheiro”.
Os Tribunais tem divergido quanto a existência ou não da
relação de emprego no apontamento do JOGO DO BICHO / a exemplo (1) “JOGO DO
BICHO – RECONHECIMENTO DARELAÇÃO DE EMPREGO – PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA
REALIDADE E DA PROTEÇÃO. Seria incompatível com os princípios da primazia da
realidade e da proteção negar, por completo, eficácia jurídica ao contrato
celebrado entre partes, para coleta do jogo do bicho, em razão da ilicitude do
objeto contratual.” (TST – 3ª T. – Rec. de Rev. 501541 – Rel. Ministra Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi) em sentido contrário (2) “RELAÇÃO DE EMPREGO –
APONTADOR DE “JOGO DO BICHO” – Impossível o reconhecimento de relação jurídica
de emprego entre apontador de jogo do bicho e dono da banca, haja vista a
ilicitude do objeto.” (TRT 4ª Região – Proc. 80213.461/99-4 – Juiz: Luiz
Tavares Gehling)
Nenhum comentário:
Postar um comentário