O Banco Bradesco S. A. não conseguiu convencer a Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que é desproporcional o valor de R$
250 mil para reparar os danos morais causados a um empregado que ficou
incapacitado para o trabalho e foi aposentado por invalidez, em decorrência de
uma lesão por esforço repetitivo (LER). O banco tentou diminuir o valor da
indenização, mas a Terceira Turma não conheceu do seu recurso, porque indicou
violação de dispositivo de lei sem relação com o caso tratado. Ficou mantida,
assim, a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
(BA).
O empregado exercia a função de caixa, onde registrava em
média 250 a 300 autenticações diariamente. Segundo o laudo pericial, as
moléstias adquiridas pelo empregado (síndrome do túnel do carpo, tendinite do
supraespinhoso e tendinite dos flexores do punho) estão relacionadas diretamente
com as atividades que desenvolvia. No entendimento do Regional, ficou
devidamente demonstrado que os danos decorreram de culpa da empresa, que não
proporcionou ambiente e condições de trabalho adequadas.
Em sua defesa, o banco alegou que sempre cuidou dos seus
empregados, realizando exames periódicos e desenvolvendo programas de prevenção
da LER, e pediu a redução do valor da indenização. No entanto, ao examinar o
recurso na Terceira Turma, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado,
observou a “manifesta impertinência” da alegação, pelo banco, de violação do
artigo 1.553 do Código Civil, que dispõe sobre a confirmação de casamento por
menor, “matéria estranha à tratada nos presentes autos”.
O relator afirmou ainda que o apelo não conseguiu demonstrar
nenhuma divergência jurisprudencial válida que autorizasse o conhecimento do
recurso. Seu voto pelo não conhecimento do recurso foi seguido por unanimidade
na Terceira Turma.
A empresa interpôs embargos declaratórios, que aguardam
julgamento.
Processo: RR-80900-38.2004.5.05.0010
30 de julho de 2013.
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