Quando um casal desenvolve uma relação afetiva contínua e
duradoura, conhecida publicamente e estabelece a vontade de constituir uma
família, essa relação pode ser reconhecida como união estável, de acordo com o
Código Civil de 2002 (CC/02). Esse instituto também é legitimado pela
Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, parágrafo 3o.
Por ser uma união que em muito se assemelha ao casamento, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado às uniões
estáveis, por extensão, alguns direitos previstos para o vínculo conjugal do
casamento.
Na união estável, o regime de bens a ser seguido pelo casal,
assim como no casamento, vai dispor sobre a comunicação do patrimônio dos
companheiros durante a relação e também ao término dela, na hipótese de
dissolução do vínculo pela separação ou pela morte de um dos parceiros. Dessa
forma, há reflexos na partilha e na sucessão dos bens, ou seja, na transmissão
da herança.
O artigo 1.725 do CC/02 estabelece que o regime a ser
aplicado às relações patrimoniais do casal em união estável é o de comunhão
parcial dos bens, salvo contrato escrito entre companheiros. Mas o que acontece
no caso de um casal que adquire união estável quando um dos companheiros já
possui idade superior a setenta anos?
É justamente em virtude desse dispositivo que vários recursos
chegam ao STJ, para que os ministros estabeleçam teses, divulguem o pensamento e
a jurisprudência dessa Corte sobre o tema da separação obrigatória de bens e se
esse instituto pode ou não ser estendido à união estável.
Antes de conhecer alguns casos julgados no Tribunal, é válido
lembrar que o direito de família brasileiro estabeleceu as seguintes
possibilidades de regime de comunicação dos bens: comunhão parcial, comunhão
universal, separação obrigatória, separação voluntária e ainda participação
final nos aquestos (bens adquiridos na vigência do casamento).
Obrigatoriedade
A obrigatoriedade da separação de bens foi tratada pelo
Código Civil de 1916 (CC/16) em seu artigo 258, parágrafo único, inciso II. No
novo código, o assunto é tratado no artigo 1.641. Para o regramento, o regime da
separação de bens é obrigatório no casamento das pessoas que o contraírem com
inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; da pessoa maior
de 70 anos, (redação dada pela Lei 12.344 de dezembro de 2010. Antes dessa data
a redação era a seguinte: do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos) e
de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
No Recurso Especial 646.259, o ministro Luis Felipe Salomão,
relator do recurso, entendeu que, para a união estável, à semelhança do que
ocorre com o casamento, é obrigatório o regime de separação de bens de
companheiro com idade superior a sessenta (60) anos. O recurso foi julgado em
2010, meses antes da alteração da redação do dispositivo que aumentou para
setenta (70) o limite de idade dos cônjuges para ser estabelecido o regime de
separação obrigatória.
Com o falecimento do companheiro, que iniciou a união estável
quando já contava com 64 anos, sua companheira pediu em juízo a meação dos bens.
O juízo de primeiro grau afirmou que o regime aplicável no caso é o da separação
obrigatória de bens e concedeu a ela apenas a partilha dos bens adquiridos
durante a união estável, mediante comprovação do esforço comum. Inconformada com
a decisão, a companheira interpôs recurso no Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul (TJRS).
O TJRS reformou a decisão do primeiro grau e deu provimento
ao recurso. Afirmou que não se aplica à união estável o regime da separação
obrigatória de bens previsto no artigo 258, parágrafo único, inciso II, do
CC/16, “porque descabe a aplicação analógica de normas restritivas de direitos
ou excepcionantes. E, ainda que se entendesse aplicável ao caso o regime da
separação legal de bens, forçosa seria a aplicação da súmula 377 do Supremo
Tribunal Federal (STF), que igualmente contempla a presunção do esforço comum na
aquisição do patrimônio amealhado na constância da união”.
O espólio do companheiro apresentou recurso especial no STJ
alegando ofensa ao artigo mencionado do CC/16 e argumentou que se aplicaria às
uniões estáveis o regime obrigatório de separação de bens, quando um dos
conviventes fosse sexagenário, como no caso.
Instituto menor
Para o ministro Luis Felipe Salomão, a partir da leitura
conjunta das normas aplicáveis ao caso, especialmente do artigo 226, parágrafo
3o, da Constituição, do CC/16 e das Leis 8.971/94 e 9.278/96, “não parece
razoável imaginar que, a pretexto de se regular a união entre pessoas não
casadas, o arcabouço legislativo acabou por estabelecer mais direitos aos
conviventes em união estável (instituto menor) que aos cônjuges”.
Salomão, que compõe a Quarta Turma do STJ, mencionou que o
próprio STF, como intérprete maior da Constituição, divulgou entendimento de que
a Carta Magna, “coloca, em plano inferior ao do casamento, a chamada união
estável, tanto que deve a lei facilitar a conversão desta naquele”. A tese foi
expressa no Mandado de Segurança 21.449, julgado em 1995, no Tribunal Pleno do
STF, sob a relatoria do ministro Octavio Gallotti.
Salomão explicou que, por força do dispositivo do CC/16,
equivalente em parte ao artigo 1.641 do CC/02, “se ao casamento de sexagenário,
se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação
obrigatória de bens, também o deve ser às uniões estáveis que reúnam as mesmas
características, sob pena de inversão da hierarquia constitucionalmente
sufragada”.
Do contrário, como cita Caio Mário da Silva Pereira,
respeitado jurista civil brasileiro, no volume 5 de sua coleção intitulada
Instituições do Direito Civil, se aceitassem a possibilidade de os companheiros
optarem pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária,
estariam “mais uma vez prestigiando a união estável em detrimento do casamento,
o que não parece ser o objetivo do legislador constitucional, ao incentivar a
conversão da união estável em casamento”. Para Caio Mario, “deve-se aplicar aos
companheiros maiores de 60 anos as mesmas limitações previstas para o casamento
para os maiores desta idade: deve prevalecer o regime da separação legal de
bens”.
Discrepância
O entendimento dos ministros do STJ tem o intuito de evitar
interpretações discrepantes da legislação que, em sentido contrário ao adotado
pela Corte, estimularia a união estável entre um casal formado, por exemplo, por
um homem com idade acima de 70 anos e uma jovem de 25, para burlarem o regime da
separação obrigatória previsto para o casamento na mesma
situação.
Ao julgar o REsp 1.090.722, o ministro Massami Uyeda, relator
do recurso, trouxe à tona a possibilidade de tal discrepância. “A não extensão
do regime da separação obrigatória de bens, em razão da senilidade do de cujus
(falecido), constante do artigo 1.641, II, do Código Civil, à união estável
equivaleria, em tais situações, ao desestímulo ao casamento, o que, certamente,
discrepa da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional, o qual se
propõe a facilitar a convolação da união estável em casamento, e não o
contrário”, analisou.
O recurso especial foi interposto pelo irmão do falecido, que
pediu a remoção da companheira como inventariante, por ter sonegado informações
sobre a existência de outros herdeiros: ele mesmo e seus filhos, sobrinhos do
falecido, na sucessão. A união estável foi iniciada após os sessenta anos de
idade do companheiro, por isso o irmão do falecido alegou ser impossível a
participação da companheira na sucessão dos bens adquiridos onerosamente
anteriores ao início da união estável.
No STJ a meação foi excluída. A mulher participou da sucessão
do companheiro falecido em relação aos bens adquiridos onerosamente na
constância da convivência. Período que, para o ministro Uyeda, não se inicia com
a declaração judicial que reconhece a união estável, mas, sim, com a efetiva
convivência. Ela concorreu ainda com os outros parentes sucessíveis, conforme o
inciso III do artigo 1.790 do CC/02.
Uyeda observou que “se para o casamento, que é o modo
tradicional, solene, formal e jurídico de constituir uma família, há a
limitação legal, esta consistente na imposição do regime da separação de bens
para o indivíduo sexagenário que pretende contrair núpcias, com muito mais razão
tal regramento deve ser estendido à união estável, que consubstancia-se em
forma de constituição de família legal e constitucionalmente protegida, mas que
carece das formalidades legais e do imediato reconhecimento da família pela
sociedade”.
Interpretação da súmula
De acordo com Uyeda, é preciso ressaltar que a aplicação do
regime de separação obrigatória de bens precisa ser flexibilizado com o disposto
na súmula 377/STF, “pois os bens adquiridos na constância, no caso, da união
estável, devem comunicar-se, independente da prova de que tais bens são
provenientes do esforço comum, já que a solidariedade, inerente à vida comum do
casal, por si só, é fator contributivo para a aquisição dos frutos na
constância de tal convivência”.
A súmula diz que “no regime de separação legal de bens,
comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. A interpretação aplicada
por Uyeda foi firmada anteriormente na Terceira Turma pelo ministro Carlos
Alberto Menezes Direito, no julgamento do REsp 736.627.
Para Menezes Direito os aquestos se comunicam não importando
que hajam sido ou não adquiridos com esforço comum. “Não se exige a prova do
esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na constância da
união”.
De acordo com Menezes Direito, a jurisprudência evoluiu no
sentido de que “o que vale é a vida em comum, não sendo significativo avaliar a
contribuição financeira, mas, sim, a participação direta e indireta representada
pela solidariedade que deve unir o casal, medida pela comunhão da vida, na
presença em todos os momentos da convivência, base da família, fonte do êxito
pessoal e profissional de seus membros”.
Esforço presumido
Para a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp
1.171.820, ocasião em que sua posição venceu a do relator do recurso, ministro
Sidnei Beneti, a relatora para o acórdão considerou presumido o esforço comum
para a aquisição do patrimônio do casal.
O recurso tratava de reconhecimento e dissolução de união
estável, cumulada com partilha de bens e pedido de pensão alimentícia pela
companheira. Ela alegava ter vivido em união estável por mais de uma década com
o companheiro. Este, por sua vez, negou a união estável, afirmou tratar-se
apenas de namoro e garantiu que a companheira não contribuiu para a constituição
do patrimônio a ser partilhado, composto apenas por bens imóveis e rendimentos
dos aluguéis deles.
O tribunal de origem já havia reconhecido a união estável do
casal pelo período de 12 anos, sendo que um dos companheiros era sexagenário no
início do vínculo. E o STJ determinou que os autos retornassem à origem, para
que se procedesse à partilha dos bens comuns do casal, declarando a presunção
do esforço comum para a sua aquisição.
Como o esforço comum é presumido, a ministra Nancy Andrighi
declarou não haver espaço para as afirmações do companheiro alegando que a
companheira não teria contribuído para a constituição do patrimônio a ser
partilhado.
Para a ministra, “do ponto de vista prático, para efeitos
patrimoniais, não há diferença no que se refere à partilha dos bens com base
no regime da comunhão parcial ou no da separação legal contemporizado pela
súmula 377 do STF”.
Alcance da cautela
A dúvida que pode surgir diz respeito ao que efetivamente a
cautela da separação obrigatória, contemporizada pela súmula, alcança. Para o
ministro Menezes Direito, a súmula “admitiu, mesmo nos casos de separação legal,
que fossem os aquestos partilhados”.
De acordo com ele, a lei não regula os aquestos, ou seja os
bens comuns obtidos na constância da união estável. “O princípio foi o da
existência de verdadeira comunhão de interesses na constituição de um patrimônio
comum”, afirmou. E confirmou que a lei não dispôs que a separação alcançasse os
bens adquiridos durante a convivência.
Para Menezes Direito, “a cautela imposta (separação
obrigatória de bens) tem por objetivo proteger o patrimônio anterior, não
abrangendo, portanto, aquele obtido a partir da união” (REsp
736.627).
Processos: REsp 646259; REsp 1090722; REsp 736627; REsp
1171820
22 de julho de 2013
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