A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento na sessão de quinta-feira,
18/7, ao recurso interposto por Maria Aparecida da Rocha, moradora do Riacho
Fundo-DF, mantendo na íntegra a sentença proferida pelo Juízo da Oitava Vara
Criminal de Brasília, que condenou a ré pelos crimes de tortura e de redução à
condição análoga à de escravo. Após o trânsito em julgado da decisão, a ré terá
de cumprir 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagar
15 dias-multa.
Segundo descreve a denúncia oferecida pelo Ministério
Público, a menor C.M.S., então com 15 anos de idade, saiu de Santo Antônio do
Descoberto-GO para trabalhar como empregada doméstica na residência da acusada.
No período compreendido entre agosto de 2004 até fevereiro de 2007, ela foi
submetida pela ré a intenso sofrimento físico e mental, com emprego de violência
e grave ameaça, reduzindo a vítima à situação análoga à de
escravo.
Conforme narra o processo, a acusada não deixava a menor sair
de casa para passar os finais de semana com sua mãe e, por três anos seguidos,
ameaçou-a e ofendeu sua integridade corporal várias vezes, surrando-a e
lesionando-a com facas e alicates.
O Ministério Público relatou que a vítima cuidava de todo o
serviço da casa, desde a madrugada, e ainda era levada pela acusada a outras
residências para realizar faxinas. Durante todo o período em que permaneceu na
residência da acusada, a menor jamais recebeu qualquer quantia, a título de
remuneração pelos serviços prestados, não recebeu qualquer folga semanal nem
pode estudar.
A ré alegou insuficiência de provas, mas a 2ª Turma Criminal
negou provimento ao apelo.
O relator do recurso, desembargador Roberval Belinati,
assinalou que “o laudo de exame de corpo de delito e as fotos acostadas aos
autos demonstram que a menor apresenta cicatrizes de ferimentos.”
Acentuou o relator que “restaram configurados os crimes de
tortura e de redução à condição análoga à de escravo, porque a prova testemunhal
e pericial comprovam que a vítima foi submetida a ilegal e intenso sofrimento
físico e mental, durante vários anos, como forma de castigo pessoal, em
condições degradantes de alimentação, acomodação e trabalho, sem receber
qualquer remuneração. Além do trabalho excessivo, a acusada ainda a impedia de
se comunicar com a família, restringindo sua liberdade de
locomoção.”
O revisor do recurso, desembargador Silvânio Barbosa dos
Santos, e o vogal, desembargador João Timóteo de Oliveira, acompanharam o voto
do relator, mantendo a sentença condenatória.
22 de julho de 2013
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