Há dois direitos garantidos pela legislação brasileira que se
tornam colidentes em algumas situações: o direito de propriedade sobre fração de
imóvel e o direito real de habitação. Isso porque, de um lado, filhos querem ter
garantido o direito à herança após a morte do ascendente e, de outro, o cônjuge
(ou companheiro) sobrevivente, que residia na propriedade do casal, deseja
preservar o usufruto sobre o imóvel.
A ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), entende que “é necessário ponderar sobre a
prevalência de um dos dois institutos, ou, ainda, buscar uma interpretação
sistemática que não acabe por esvaziar totalmente um deles, em detrimento do
outro”.
De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, também
da Terceira Turma, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o
imóvel em que residia o casal, “desde que seja o único dessa natureza e que
integre o patrimônio comum ou o particular de cada cônjuge no momento da
abertura da sucessão”.
Ele considera que a norma prevista no artigo 1.831 do Código
Civil (CC) de 2002 visa assegurar ao cônjuge sobrevivente (independentemente do
regime de bens adotado no casamento) o direito de moradia, ainda que outros
herdeiros passem a ter a propriedade sobre o imóvel de residência do casal, em
razão da transmissão hereditária (REsp 1.273.222).
Propriedade e usufruto
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do
STJ, o proprietário tem o poder de usar, gozar e dispor da coisa, “bem como de
reavê-la do poder de quem a detenha ou possua injustamente”. Já o usufrutuário,
segundo ele, tem o direito de usar e de receber os frutos.
Ele mencionou que, assim como o usufruto, o direito real de
habitação limita o direito de propriedade. É um “direito de fruição reduzido que
consiste no poder de ocupação gratuita de casa alheia”.
Evolução
O CC/02 representou uma evolução quanto ao tema. O CC de
1916, com a redação que lhe foi dada pelo Estatuto da Mulher Casada (Lei
4.121/62), garantia o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à
residência da família apenas ao cônjuge sobrevivente casado em regime de
comunhão universal de bens (parágrafo 2º do artigo 1.611).
Segundo o ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ, a
restrição contida no código antigo era alvo de severas críticas, “por criar
situações de injustiça social”, principalmente a partir de 1977, quando o regime
legal de bens do casamento deixou de ser o da comunhão universal para ser o da
comunhão parcial.
“Possivelmente em razão dessas críticas, o legislador de 2002
houve por bem abandonar a posição mais restritiva, conferindo o direito real de
habitação ao cônjuge supérstite casado sob qualquer regime de bens”, afirmou o
ministro.
Direito equivalente
Sidnei Beneti lembrou que, antes do CC/02, a Lei 9.278/96
conferiu direito equivalente às pessoas ligadas pela união estável. De acordo
com o parágrafo único do artigo 7º, “dissolvida a união estável por morte de um
dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver
ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à
residência da família”.
A partir daí, até o início da vigência do CC/02, a
interpretação literal das leis então vigentes poderia levar à conclusão de que o
companheiro sobrevivente estava em situação mais vantajosa que a do cônjuge
sobrevivente (casado em regime que não fosse o da comunhão universal de bens).
Contudo, para o ministro Beneti, “é de se rechaçar a adoção dessa interpretação
literal da norma”.
“O casamento, a partir do que se extrai inclusive da
Constituição Federal, conserva posição juridicamente mais forte que a da união
estável. Não se pode, portanto, emprestar às normas destacadas uma interpretação
dissonante dessa orientação constitucional”, declarou.
Equiparação
Em junho de 2011, a Terceira Turma equiparou a situação do
cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de separação obrigatória de bens (cujo
cônjuge faleceu durante a vigência do CC/16), à do companheiro, quanto ao
direito real de habitação.
O casal era dono de um apartamento em área nobre de Brasília.
Com o falecimento da mulher, em 1981, transferiu-se às quatro filhas do casal a
meação que ela tinha sobre o imóvel. Em 1989, o homem casou-se novamente, tendo
sido adotado o regime de separação obrigatória de bens. Ele faleceu dez anos
depois, ocasião em que as filhas do primeiro casamento herdaram a outra metade
do imóvel.
As filhas moveram ação de reintegração de posse contra a
viúva para tirá-la do imóvel. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido com
base no artigo 1.831 do CC/02. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve
a sentença.
Analogia
No STJ, os principais argumentos utilizados pelas herdeiras
foram a data de abertura da sucessão (durante a vigência do CC/16) e o regime de
bens do casamento (separação obrigatória). Os ministros aplicaram, por analogia,
o artigo 7º da Lei 9.278, dando à viúva o direito de continuar habitando o
imóvel da família.
“Uma interpretação que melhor ampara os valores espelhados na
Constituição Federal é aquela segundo a qual o artigo 7º da Lei 9.278 teria
derrogado o parágrafo 2º do artigo 1.611 do CC/16, de modo a neutralizar o
posicionamento restritivo contido na expressão ‘casados sob o regime da comunhão
universal de bens’”, disse o ministro Sidnei Beneti, relator (REsp
821.660).
Quarta parte
Caso semelhante foi analisado pela Quarta Turma em abril de
2012. Contrariando o entendimento adotado pela Terceira Turma, os ministros
consideraram que, nas sucessões abertas durante a vigência do CC/16, a viúva que
fora casada no regime de separação de bens tem direito ao usufruto apenas da
quarta parte dos bens deixados, se houver filhos (artigo 1.611, parágrafo 1º, do
CC/16).
A única herdeira de um homem que faleceu na cidade de
Goiânia, em 1999, ajuizou ação contra a mulher com quem ele era casado pela
segunda vez, sob o regime de separação de bens. Reconhecendo que a viúva tinha
direito ao usufruto da quarta parte do imóvel onde residia com o esposo, a filha
do falecido pediu o pagamento de aluguéis relativos aos outros três quartos do
imóvel.
Aluguéis
O juízo de primeiro grau condenou a viúva ao pagamento de
aluguéis pela ocupação de três quartos do imóvel, somente até 10 de janeiro de
2003, data da entrada em vigor do Código Civil atual, sob o fundamento de que a
nova lei conferiu a ela o direito real de habitação, em vez do usufruto parcial.
A sentença foi mantida pelo tribunal de justiça.
A filha recorreu ao STJ. Sustentou que não é possível aplicar
duas regras sucessórias distintas à mesma situação jurídica. O relator do
recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, não concordou com as instâncias
ordinárias quanto ao pagamento dos aluguéis somente até o início da vigência do
novo código.
Segundo ele, o direito real de habitação conferido pelo CC de
2002 à viúva, qualquer que seja o regime de bens do casamento, não alcança as
sucessões abertas na vigência da legislação revogada. “Com o escopo de não
atingir a propriedade e os demais direitos reais eventualmente aperfeiçoados com
a sucessão aberta ainda na vigência do código de 16, previu o artigo 2.041 do
código atual sua aplicação ex nunc [não retroage]”, ensinou
Salomão.
O ministro explicou que, se não fosse assim, a retroatividade
do CC/02 atingiria direito adquirido da herdeira, “mutilando parcela do próprio
direito de propriedade de quem o tinha em sua amplitude”. Diante disso, a Turma
deu provimento ao recurso especial (REsp 1.204.347).
União estável
O direito real de habitação assegurado ao companheiro
sobrevivente pelo artigo 7º da Lei 9.278 incide sobre o imóvel em que residia o
casal em união estável, ainda que haja mais de um imóvel a inventariar. Esse
entendimento foi adotado pela Terceira Turma em junho de 2012.
No caso analisado pela Turma, o Tribunal de Justiça do Paraná
(TJPR) deu provimento ao recurso dos filhos de um homem que faleceu em 2005
contra sentença que reconheceu o direito real de habitação à companheira
dele.
Para o TJPR, o direito real de habitação tem por finalidade
impedir que os demais herdeiros deixem o cônjuge sobrevivente sem moradia e
desamparado. Contudo, havia outros imóveis residenciais a serem partilhados no
inventário, inclusive um localizado em Colombo (PR), adquirido em nome da
companheira na vigência da união estável.
Última residência
No STJ, a companheira sustentou que mesmo havendo outros
bens, o direito real de habitação deveria recair necessariamente sobre o imóvel
que foi a última residência do casal. “Do fato de haver outros bens residenciais
ainda não partilhados, não resulta exclusão do direito de habitação, quer
relativamente ao cônjuge, quer ao convivente em união estável”, afirmou Sidnei
Beneti, relator do recurso especial.
O ministro citou doutrina do pesquisador José Luiz Gavião,
para quem “a limitação ao único imóvel a inventariar é resquício do código
anterior, em que o direito real de habitação era conferido exclusivamente ao
casado pela comunhão universal”.
Gavião explica que, “casado por esse regime, o viúvo tem
meação sobre todos os bens. Havendo mais de um imóvel, é praticamente certo que
ficará com um deles, em pagamento de sua meação, o que lhe assegura uma moradia.
Nessa hipótese, não tem necessidade do direito real de habitação” (Código Civil
Comentado, 2003).
A Turma deu provimento ao recurso especial da companheira
para reconhecer o direito real de habitação em relação ao imóvel em que residia
o casal quando do óbito.
Segunda família
Em abril de 2013, o STJ reconheceu o direito real de
habitação sobre imóvel à segunda família de um falecido que tinha filhas do
primeiro casamento. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, adotou
entendimento diverso, mas ficou vencida. Em seu voto, ela deu provimento ao
recurso especial das filhas do primeiro casamento e determinou a alienação
judicial do bem.
A maioria seguiu a posição do ministro Sidnei Beneti, que
proferiu o voto vencedor. Ele verificou no processo que todo o patrimônio do
falecido já havia sido transferido à primeira esposa e às filhas após a
separação do casal. Além disso, enfatizou que o imóvel objeto do conflito era
uma “modesta casa situada no interior”.
Para Beneti, de acordo com a jurisprudência do STJ, o direito
real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser
conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente, “não apenas quando houver
descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de
cujos”.
Ele citou vários precedentes da Corte, entre os quais, “a
exigência de alienação do bem para extinção do condomínio, feita pelas filhas e
também condôminas, fica paralisada diante do direito real de habitação titulado
ao pai”.
“A distinção entre casos de direito de habitação relativos a
‘famílias com verticalidade homogênea’ não está na lei, que, se o desejasse,
teria distinguido, o que não fez, de modo que realmente pretendeu o texto legal
amparar o cônjuge supérstite que reside no imóvel do casal”, destacou Beneti
(REsp 1.134.387).
Processos: REsp 1273222; REsp 821660; REsp 1204347; REsp
1134387
15 de julho de 2013
Nenhum comentário:
Postar um comentário