O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu
liminarmente, na última semana, licença-maternidade de 180 dias a uma servidora
pública federal do Rio Grande do Sul que adotou uma criança. Conforme a decisão
da 4ª Turma da corte, deve haver tratamento isonômico entre mães biológicas e
mães adotantes, independentemente da idade da criança adotada.
Segundo o relator do processo, juiz federal Caio Roberto
Souto de Moura, convocado para atuar na corte, “estão em jogo não só os
interesses da servidora pública, mãe adotante, mas também os da criança
adotanda, cuja possibilidade de convívio maior ou menor com a ‘nova’ mãe depende
certamente da extensão da licença que a essa será concedida”.
Para o magistrado, não há fundamento que justifique o
tratamento desigual entre a mãe biológica e a adotiva, assim como o tempo também
não pode ser medido em função da idade do adotado. “É de ser considerado que a
adaptação de uma criança de mais idade a uma nova família não há de ser mais
fácil nem menos importante para o bom desenvolvimento das futuras relações
familiares do que o seriam no caso de uma criança de colo”, ressaltou
Moura.
A servidora ajuizou ação questionando o período estipulado
pela legislação em vigor. Conforme a Lei 8.112/90, as servidoras públicas
federais têm direito à licença-maternidade no caso de adoção por um período de
135 dias para crianças de até um ano de idade e de 45 dias para crianças maiores
de um ano.
23 de julho de 2013
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