A 4ª Turma Cível do TJDFT negou, em grau de recurso, ação de
um motorista contra a Seguradora Alfa Seguradora S/A, na qual pedia a condenação
da empresa a lhe pagar a indenização do seguro contratado. De acordo com a
decisão do colegiado, “o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez do
condutor/segurado e o acidente automobilístico faz legítima a recusa da
seguradora em responder pela indenização securitária”.
O segurado afirmou que solicitou o pagamento do seguro na via
administrativa, no entanto teve o pedido negado pela seguradora, que invocou o
motivo da embriaguez como causa do agravamento do sinistro. Depois disso, o
autor ajuizou ação de cobrança defendendo que o acidente não decorreu do seu
estado etílico e sim da irregularidade da pista. Alegou ter direito à
indenização nos termos da apólice contratada. Requereu o montante de R$
70.756,00, dos quais R$ 58.756,00 relativos aos danos ao seu automóvel; R$
2.000,00 pelos danos causados a veículo de terceiro; e R$ 5.000,00 por cada um
dos dois óbitos decorrentes do sinistro.
Em contestação, a empresa afirmou que o risco do sinistro foi
agravado pela própria conduta do autor que dirigia embriagado, motivo que a
desobrigaria de pagar o prêmio, conforme previsto no Código Civil e em uma das
cláusulas contratuais da apólice.
A cópia do inquérito policial sobre o acidente foi anexado
aos autos. De acordo com o documento, “as pistas estavam molhadas, mas sem
obstáculos que impedissem o deslocamento dos veículos (…). Por motivos que não
se pode precisar materialmente, o condutor perdeu o controle da direção, o que
resultou na saída da pista, invasão do canteiro central e da pista de sentido
norte-sul da Avenida W3 Sul, na qual se ofereceu à colisão com o ônibus que por
lá trafegava.”
O teste de alcoolemia acusou alta concentração de álcool no
organismo do condutor, de 1,16 mg/L de álcool no ar expirado, o que segundo o
laudo corresponde a 1,72 g/L de álcool no sangue. Tal concentração, segundo o
mesmo laudo, está relacionada com o seguinte estado clínico:
- 0,9 a 2,5 – Excitação, instabilidade das emoções,
incoordenação muscular, menor inibição, perda do julgamento
crítico.
Ao sentenciar o processo, o juiz da 1ª Vara Cível de Brasília
julgou improcedentes os pedidos do autor. De acordo com o magistrado de 1º grau,
“há indícios concretos indicativos de que a causa relevante e direta para o
acidente não foi a irregularidade da pista, como alega o autor, mas sim sua
debilidade para conduzir o veículo provocada pelo estado de
embriaguez.”
Em grau de recurso, o autor também não logrou êxito na via
Judicial. De acordo com o relator, “o nexo de causalidade entre a sua conduta e
o sinistro é irrefutável, sendo legítimo à ré se obstar da cobertura securitária
porque o autor, de fato e no mínimo, dado o seu estado de embriaguez, concorreu
para o agravamento do sinistro.
A decisão do colegiado foi unânime e não cabe mais recurso no
âmbito do TJDFT.
Processo: 2009 01 1 146150
8 de julho de 2013
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