O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu
provimento, nesta semana, a recurso da Defensoria Pública da União (DPU) e
determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante automática
e provisoriamente o auxílio-doença em 45 dias a segurados gaúchos. A decisão
garante o benefício independentemente da realização de perícia
médica.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Celso
Kipper, a espera pela perícia médica no estado tem excedido o prazo razoável.
Ele destacou em seu voto que, enquanto em São Paulo o intervalo de tempo entre o
requerimento e a perícia é de 13 dias, em Porto Alegre, chega a 76. “Está em
jogo a efetiva proteção de um direito fundamental do trabalhador, que é o de se
ver amparado em caso de doença ou invalidez, mediante a obtenção de benefício
substitutivo da renda enquanto permanecer incapaz. Mostra-se absolutamente
indefensável a marcação de perícias médicas em prazo longínquo, muitas vezes de
quase três meses depois do requerimento”, afirmou o
desembargador.
Com a decisão, as agências do INSS no RS deverão implantar, a
partir do 46º dia do requerimento, o auxílio-invalidez, que deverá ser mantido
se constatada na perícia doença temporária, ou convertido em aposentadoria por
invalidez, na hipótese de incapacidade permanente. No caso de não se constatar a
enfermidade alegada, o segurado não precisará devolver os valores já
recebidos.
Kipper ressaltou que por se tratar de uma medida emergencial
que objetiva amparar os segurados, o benefício a ser implantado provisoriamente
deverá ser sempre o de auxílio-doença previdenciário, mesmo que o segurado tenha
formulado requerimento de concessão de aposentadoria por
invalidez.
A decisão já está publicada, devendo o INSS cumpri-la de
forma imediata. Em caso de descumprimento, a autarquia deverá pagar multa diária
de R$ 100,00 por benefício não pago no caso de inadimplemento parcial, ou, se
total o descumprimento, com o pagamento de multa global no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais) para cada dia de atraso.
Ag 5013845-45.2012.404.0000/TRF
15 de julho de 2013
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