A Quinta Turma Especializada do TRF2 deu provimento a
apelação da Caixa Econômica Federal (CEF), isentando-a de pagar danos morais a
uma correntista que teve o nome incluído indevidamente pelo banco no Sistema de
Proteção ao Crédito (SPC). Ela havia ajuizado ação na primeira instância,
pedindo indenização. O pedido foi atendido em primeiro grau, que condenou a
Caixa a regularizar o cadastro da autora e a pagar-lhe reparação de 10 mil
reais. Por conta disso, a CEF apelou ao Tribunal.
No recurso, a instituição financeira, que já efetuou a
retirada do nome da cliente do SPC, afirmara que, antes da CEF, três outras
empresas haviam inscrito seu CPF no serviço, e, por isso, não seria justificável
o dano moral.
A autora da ação reconheceu, nos autos, as inscrições
preexistentes, mas alegou que também seriam irregulares. Apesar disso, não
apresentou os números dos processos e nem qualquer prova que pudesse confirmar
tal afirmação. Com isso, para a Justiça, as inscrições devem ser presumidas como
legítimas. Segundo o relator do processo, o desembargador federal Aluisio
Mendes, os tribunais superiores também já firmaram entendimento sobre o assunto:
“Não obstante o reconhecimento de que a CEF inscreveu, indevidamente, o nome da
autora em cadastros de restrição ao crédito, não há que se falar, no caso sob
análise, em condenação em danos morais, vez que deve-se aplicar ao caso o
Enunciado da Súmula n°385 do Superior Tribunal de Justiça”,
destacou.
A súmula estabelece que “da anotação irregular em cadastro de
proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente
legítima inscrição, ressalvando o direito ao cancelamento”.
Proc. 2009.51.01.027240-0
25 de julho de 2013
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