A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à
estabilidade de ex-empregado do Banco Bradesco S.A. que teve sua doença
ocupacional constatada após a demissão. Para a ministra Kátia Magalhães
Arruda, relatora do processo, quando comprovada a doença profissional, é
desnecessário o afastamento do trabalhador pela Previdência Social e a
percepção de auxílio-doença acidentário para o direito à estabilidade de
12 meses, como entendera o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
(BA) em decisão anterior.
A ministra citou o item II da Súmula 378 do TS, segundo o qual a
garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei de
Benefícios da Previdência Social) tem como pressuposto a percepção do
auxílio-doença acidentário, mas ressalva que o direito também é
reconhecido no caso de ser constatada, após a dispensa, doença
profissional que tenha relação de causalidade com o cumprimento do
contrato de emprego.
O trabalhador prestou serviço por 25 anos ao Bradesco. Ele foi
demitido em dezembro de 2010 e só entrou em gozo de benefício da
Previdência após a demissão, a partir de fevereiro de 2011, recebendo o
auxílio doença de agosto a dezembro de 2012. O TRT, que manteve a
decisão de primeira instância contrária à estabilidade, acolheu, no
entanto, recurso do trabalhador e condenou o banco a pagar indenização
por danos morais no valor de R$ 50 mil, por reconhecer que o
ex-empregado adquiriu a doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo)
durante o contrato de trabalho.
TST
Ao acolher recurso do bancário na Sexta Turma, a ministra Kátia
Magalhaes citou, além da Súmula 378, o artigo 118 da Lei 8.213/91. A
norma estabelece que “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem
garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato
de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Para ela, a lei tem
como finalidade a garantia do emprego do trabalhador acidentado após a
cessação do auxílio-doença acidentário, e “impede, com isso, a sua
dispensa arbitrária ou sem justa causa nesse período”.
Por unanimidade, a Sexta Turma condenou o Bradesco ao pagamento de
indenização no valor corresponde aos salários não recebidos entre a data
da despedida o final do período de estabilidade de 12 meses.
Processo: ARR-438-71.2011.5.05.0003
FONTE: TST
10 de Julho de 2014.
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